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A União não pode exigir que servidores substituídos apresentem 2ª via de passagens de transporte público como requisito ao recebimento de auxílio-transporte. Além disso, é vedado qualquer desconto no benefício em virtude da não-apresentação dos referidos bilhetes. É o que decidiu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região ao acolher pedido de liminar interposto pelo SindMPU.
O Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento, Wilson Alves de Souza, decidiu em favor do sindicato, por entender que o objetivo do auxílio-transporte é custear as despesas dos servidores públicos com transporte, seja por meio de veículo próprio ou coletivos municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não cabendo a exigência de comprovação mediante apresentação de bilhetes como requisito para recebimento do benefício.
A decisão se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, que estabelecem, entre outros fatores, ser inadmissível que a Administração Pública imponha a apresentação de passagens utilizadas como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Também, não cabe à mesma interferir na liberdade concedida aos servidores relativa à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, não podendo haver impedimento à percepção do benefício simplesmente em razão de utilizar veículo particular para a locomoção.
O pedido de urgência se justificou na medida em que a demora da decisão implicaria em cortes na remuneração dos servidores, suprimindo valores que poderiam ser destinados a outros fins. O auxílio-transporte é um direito do servidor e, como tal, sua garantia é um compromisso do SindMPU.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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