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Pesquisa (1359)

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a Proposição n° 1.00593/2022-45 que altera o art. 4º, § 1º, inciso II,  o art. 5°, § 2° e 3° e o glossário da Resolução CNMP nº 223/2020, para suprimir o desconto do valor das mensalidades no cálculo do benefício e alterar o limite do valor do auxílio-saúde para servidores.

 

Para o cálculo do auxílio-saúde para os servidores, eram deduzidas a contrapartida da União (R$ 235,72) e as participações obrigatórias dos beneficiários (mensalidade). Em embargos de declaração na Proposição nº 1.00180/2020-08, no plenário do CNMP, já havia sido reconhecida a contradição no texto da Resolução a respeito da segunda parte do inciso II do art. 4º, visto que as participações obrigatórias dos beneficiários (mensalidades) podem ser objeto de ressarcimento. Agora, com a proposição da nova redação, foi consolidado o entendimento firmado anteriormente e já aplicado no cálculo atual (em decorrência da decisão no ED), com desconto apenas da contrapartida do ente público. Não houve, portanto, a alteração no desconto da contrapartida da União, os "R$235".

 

Além disso, o limite do valor do auxílio, mediante reembolso, previsto no art. 5º da Resolução CNMP nº 223/2020 foi elevado de 10% para 15% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro. A alteração no glossário do limite do valor do auxílio-saúde, mediante reembolso, desse percentual, vai beneficiar muitos servidores, visto que a a possibilidade de regulamentação pelo PGR para o novo valor será bem superior ao atual.


Esta é uma conquista para os servidores, todavia o SindMPU continuará a tomar todas as medidas cabíveis com vistas a retirada total da previsão de dedução de contrapartida da União (R$ 235,72), já que tal determinação, de maneira indireta, traz uma redução ao direito à saúde garantido pela própria Resolução CNMP nº 223/2020. 

 

Além disso, o sindicato irá pleitear a supressão da vedação do § 2º do art. 4º da Resolução, que impede a instituição do auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, para aqueles servidores não vinculados ao PlanAssiste, mas que pagam plano de saúde particular.

 

Vale destacar que a efetiva implementação de melhorias para os servidores que recebem auxílio-saúde por reembolso, previsto na Resolução, depende de regulamentação por Portaria pela PGR. Dessa forma o SindMPU informa que irá oficiar a PGR requerendo a fixação do valor do limite máximo previsto na Resolução.

 

Leia aqui a íntegra da nota do escritório jurídico Estilac & Rocha.

 

Leia aqui as outras matérias sobre as ações realizadas pelo SindMPU para garantia do auxílio-saúde para os servidores:
Secretária-Geral da PGR recebe SindMPU para dialogar sobre demandas da categoria
SindMPU se reúne com PGR para tratar de recomposição inflacionária, auxílio-saúde e NS dos técnicos do MPU
SindMPU se reúne com o PGR na inauguração da nova sede do MPF em Belém e trata da recomposição salarial, Auxílio-Saúde e dos Agentes de Segurança Institucional

*matéria atualizada em 30.09.2022


Essa é mais uma conquista da categoria e, dessa vez, para os servidores que fazem jus ao adicional de atividade penosa.

Em meados de 2020, o SindMPU ajuizou ação coletiva, que recebeu o número 1035762-79.2020.4.01.3400, com vistas a anular decisão do o Procurador – Geral da República, Augusto Aras, nos autos do PGEA n° 1.00.000.023438/2019-29, que determinou a suspensão cautelar, a partir do mês de julho do ano de 2020, da Portaria/MPU n° 633/2020 que regulamentou o pagamento do adicional de atividade penosa a que se referem os artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990. O objetivo da ação, ao final, era assegurar a manutenção do pagamento do adicional de penosidade.

Assim, foi concedida a antecipação de tutela, em 05/08/2020, suspendendo, liminarmente, a decisão proferida, e determinando o restabelecimento da Portaria PGR/MPU 633/2010, para todos os efeitos legais, inclusive a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores por ela abrangidos.


Tramitados os autos, em 13/09/2022, foi proferida sentença procedente, nos seguintes termos:


2.1) Anular a decisão proferida pelo Procurador–Geral da República nos autos do PGEA n° 1.00.000.023438/2019-29, por meio da qual determinou-se a suspensão cautelar, a partir do mês de julho do ano de 2020, da Portaria/MPU n° 633/2010, a qual regulamentou o pagamento do adicional de atividade penosa a que se referem os artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990, ficando restabelecido, pois, a validade e eficácia da referida Portaria PGR/MPU 633/2010, para todos os efeitos legais, inclusive a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa àqueles por ela abrangidos, o que, evidentemente, não impedirá a PGR de revê-la, modificá-la ou revogá-la por motivo diverso daquele que motivou a decisão administrativa aqui anulada; e

2.2) Por conseguinte, condeno a parte ré à devolução dos eventuais valores a que os substituídos possam ter deixado de perceber, a partir do ajuizamento do feito (5º pleito exordial), e em função da sobredita decisão administrativa aqui anulada.

A referida Sentença está sujeita ao reexame necessário, ou seja, ainda cabe recurso.

O SindMPU, por meio de seu escritório jurídico, continuará em defesa dos seus filiados, buscando a manutenção da decisão até o trânsito em julgado.


Muito se questiona como está a situação da ação do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e, em especial, sobre a sua execução, para o efetivo recebimento dos valores devidos.

 

Pois bem, inicialmente foram ajuizadas diversas execuções pelo SindMPU na ação coletiva 0032789-86.2011.4.01.3400, ajuizada pelo SINDJUS, garantindo o benefício aos servidores do MPU com direito a receber valores do RRA. Alguns deles já receberam valores por RPV, na sua maioria inferiores a 20 salários-mínimos.

 

Ato contínuo, na ação coletiva 0022514-44.2012.4.01.3400, ajuizada pelo SindMPU, foi juntada uma lista, solicitada pelo sindicato à administração, com valores referentes ao imposto de renda cobrado à época dos servidores que receberam rendimentos acumulados.

 

Importante destacar que muitos servidores acreditam que esta lista juntada no processo, e o montante ali constante, seria de valores já depositados e que bastaria ir a Caixa Econômica Federal – CEF para seu saque, o que não traduz a realidade.

 

A verdade é que a lista juntada pela União no processo trata do valor do imposto de renda retido na época como “Regime de Caixa”, quando na verdade deveria ter sido retido como “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” ou RRA.

 

O SindMPU já solicitou ao seu contador o cálculo da diferença correta entre o valor descontado indevidamente à época para juntada aos autos do processo 0022514-44.2012.4.01.3400, bem como está providenciando toda a documentação necessária para garantir a execução coletiva em benefício de todos os filiados.

 

Portanto, o SindMPU, já está fazendo as execuções do RRA tanto no processo coletivo do SINDJUS, que se encontra mais adiantado, como no processo do SindMPU (0022514-44.2012.4.01.3400).

 

Assim, o SindMPU está tomando todas as providências para garantir o direito de todos os seus filiados.

 

Em caso de dúvidas, acione o Jurídico Virtual ou o Sistema de Registro de Protocolo (departamento “Jurídico”).

Acesse aqui o conteúdo já publicado sobre RRA:
Ação conjunta garante recebimento do RRA ao servidores do MPU
Urgente: SindMPU explica a ação sobre RRA


O SindMPU, por meio de sua Assessoria Jurídica, requereu ao Procurador-Geral da República, Augusto Aras, mudanças nas regras atuais do teletrabalho de modo a beneficiar o servidor. 

 

O documento solicita a retificação do art. 5º da Portaria SG/MPF nº 744/2021, de modo que seja determinado que a Administração forneça todo o material necessário para o desempenho da função para aqueles servidores em regime de trabalho não presencial, bem como que o Ministério Público da União estabeleça uma política de segurança de informação interna de modo a melhorar a segurança do servidor ao acessar o sistema interno, e requisita que caso estes não sejam suficientes, sejam  pré-estabelecidos requisitos mínimos de segurança para acesso aos sistemas que possam ser cumpridos pelo próprio servidor.

 

O Sindicato continua a atuar com o objetivo de proteger os servidores e servidoras e para que sejam estabelecidas regras para o teletrabalho de modo a regulamentar o trabalho a ser realizado. 

 

Acesse o requerimento na área restrita do site através do link: https://www.sindmpu.org.br/index.php/requerimento-sindmpu-regime-de-trabalho-na-o-presencial-portaria-744-2021


Com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes sobre o Auxílio-Saúde, a Diretoria do Plan-Assiste preparou um FAQ que aborda questões sobre o cálculo do benefício, quem tem direito ao auxílio-saúde, como requerer o ressarcimento individual, orientações sobre caso especiais e outros assuntos.

 

O Auxílio-Saúde foi instituído em 2021 no Ministério Público da União (MPU) pela Portaria PGR/MPU nº 29, de 11 de março de 2021, com fundamento na Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, para assegurar o ressarcimento individual dos gastos com a contribuição, custeio e excedente de reembolso do Plan-Assiste, realizados pelos membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União e relativos ao beneficiário titular e aos seus dependentes.

 

Confira as perguntas frequentes:

1. Quem são os beneficiários do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?

Todos os membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União, desde que estejam inscritos como beneficiários do Plan-Assiste. O Ressarcimento Individual é extensivo aos pensionistas vinculados a membros e servidores.

 

2. Não sou filiado ao Plan-Assiste, mas a um plano de saúde por conta própria. Terei direito ao Ressarcimento Individual?

Não. O Ressarcimento terá como beneficiários apenas os membros e servidores vinculados ao Plan-Assiste.

 

3. Membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa? Há condições especiais?

Sim. Os membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa para fins de habilitar-se ao Ressarcimento Individual, cumpridos os prazos de carência previstos no Regulamento Geral do Plan-Assiste.

 

4. O direito ao auxílio-saúde é automático ou há necessidade de requerimento específico?

Não é automático. O interessado deverá preencher requerimento disponibilizado no sistema Hórus. Caso não seja beneficiário do Plan-Assiste, também deverá solicitar previamente sua adesão ao Programa de Saúde.



5. O pedido do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) deve ser feito a cada mês?

Não. Apenas uma vez, mediante preenchimento de requerimento no sistema Hórus. Após esse requerimento, o Ressarcimento Individual será processado mensalmente de forma automática. Ressalte-se, contudo, que o membro ou servidor deverá informar tempestivamente à área de gestão de pessoas quaisquer modificações nas condições originais que o tornaram elegível ao Ressarcimento Individual.

 

6. Quando se inicia o direito ao recebimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?

O direito ao auxílio-saúde tem início na data de envio do requerimento, via sistema Hórus, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os membros e servidores que já são beneficiários do Plan-Assiste.

 

7. A entrega do requerimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) substitui a necessidade de formalização da adesão ao Plan-Assiste?

Não. Os membros, servidores e os pensionistas que ainda não sejam beneficiários do Plan-Assiste deverão providenciar tanto a adesão ao Programa, quanto o preenchimento do requerimento do Ressarcimento Individual. Para os que já são titulares do Plan-Assiste, basta preencher o requerimento no sistema Hórus.

 

8. Há alguma vedação para o membro, servidor ou pensionista exercer o direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?

O Ressarcimento Individual não será devido quando o membro, servidor ou pensionista:

a) não figurar como beneficiário do Plan-assiste;
b) já recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, seja na condição de titular ou de dependente.

Exemplo: quando o próprio membro, servidor e/ou algum de seus dependentes é filiado a outro plano ou programa de saúde custeado direta ou indiretamente com recursos públicos.

Uma situação prática exemplificativa: o membro, servidor e/ou seu dependente está inscrito em Programas de Saúde dos Tribunais, que recebem subsídio direto da União, ou em planos/programas em que coexistem a autogestão e o auxílio-saúde (como PróTCU/Assefaz). Ou, ainda, quando vinculados a planos privados, mas que se beneficiam do auxílio-saúde por meio do Órgão em que trabalham.

Dada a complexidade que pode advir de cada caso, sugere-se que os casos concretos sejam reportados formalmente à Diretoria Executiva do Plan-Assiste, para análise da situação específica.

 

9. No caso de cônjuges casados (membros ou servidores) que tenham inscrições individuais no Plan-Assiste, ambos terão direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?

Sim, a norma não vedou tal situação. Depreende-se que o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) tem natureza individual, e não por grupo familiar.

 

10. O ressarcimento se estenderá às despesas de livre escolha?

Sim. Os procedimentos realizados em regime de livre escolha, desde que observadas as regras de cobertura do Plan-Assiste e previamente submetidas a pedido de reembolso no Plan-Assiste, são alcançadas no cálculo do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde).

 

11. É possível reembolsar despesas de livre escolha não cobertas pelo Plan-Assiste?

Não. Apenas as despesas cobertas pelo Plan-Assiste são reembolsáveis. No caso das despesas de livre escolha, o reembolso em folha se dará após a apresentação das notas e pedido médico no Portal do Beneficiário, com análise acerca do deferimento do reembolso pelo Plan-Assiste.

 

12. Como será calculado o valor do Ressarcimento Individual?

O Valor do Ressarcimento Individual (VRI) devido em cada mês corresponderá ao menor valor entre o Teto do Limite Mensal (TLM) e a soma das Despesas com o Plan-Assiste (DPA), conforme fórmulas abaixo:

VRI = Mínimo [TLM ; ? DPA]

No caso dos membros:
TLM = LM x S – (QB x U), sendo: LM = limite mensal (8%);
S = valor do subsídio percebido pelo membro;
QB = quantidade de beneficiários inscritos no Plan-Assiste relativo ao grupo familiar 
U = valor mensal da dotação per capita da União, atualmente fixada em R$ 235,73;
e
? DPA = Cb + Cp + Er, sendo:
Cb = soma das contribuições recolhidas ao Planassiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos;
Cp = soma das coparticipações recolhidas ao Plan-assiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos; e
Er = soma das diferenças entre os pedidos de reembolsos apresentados ao Plan-Assiste e o valores efetivamente reembolsados no mês anterior, observadas as regras de reembolso aplicadas ao Programa e excluídos os relativos a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos.

No caso dos servidores, aplica-se a mesma fórmula, porém, substituindo o  subsídio por remuneração mensal, que é composta pelo  vencimento básico+GAMPU+CC/FC.

 

13. Haverá ressarcimento em relação aos pais, mães, padrastos e madrastas que eram dependentes no Imposto de Renda e deixaram de ser?

Não. Os pais, mães, padrastos e madrastas que perderam a condição de dependentes para os fins de Imposto de Renda, ainda que se enquadrem na situação prevista no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020, formam um grupo específico de beneficiários, circunstância que, inclusive, justifica o acréscimo na contribuição mensal. Para os fins da Portaria PGR/MPU nº 29/2021, são equiparados, portanto, aos beneficiários especiais.

 

14. Por que o ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais; mas, ainda assim, a contrapartida da União a eles pertinentes será deduzida?

O ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais porque, nos termos do art. 227, inciso VII e § 6º, da Lei Complementar nº 75/1993, a assistência médico-hospitalar é extensiva, apenas, a quem se enquadra no conceito de dependente. Por outro lado, todavia, o art. 4º, § 1º, II, da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, prevê que a contrapartida da União será deduzida do limite de ressarcimento, o que inclui o valor relativo aos beneficiários especiais.

 

15. As despesas com pais dependentes no Imposto de Renda também serão computadas para o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?

Sim. Os pais que constam regularmente como dependentes no Imposto de Renda têm dependência econômica comprovada, condição que os legitima para compor o Ressarcimento Individual. Reforce-se, contudo, que essa regra não se aplica aos pais que perderam a condição de dependentes econômicos no Imposto de Renda, ainda que continuem como beneficiários do Plan-Assiste com fundamento no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020.

 

16. Os valores são acumuláveis para o mês seguinte?

Não. O limite reembolsável é referente às despesas cobradas no respectivo mês e não poderá ser acumulado para fins cobertura de outros meses.

Em caso de dúvidas gerais, encaminhar questionamento pelo Único (SEPLAN/SG) ou por e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Para informações financeiras e limites: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

Matéria relacionada:
Aumento para 8% do auxílio-saúde já está valendo

Fonte: Plan-Assiste.


Com o objetivo de estreitar a comunicação do sindicato com os filiados, o SindMPU promove uma nova ferramenta para divulgação das ações de interesse da categoria: os infográficos.

 

Agora será muito mais simples acompanhar as ações judiciais e administrativas do sindicato. Através da aba “Infográficos SindMPU” os sindicalizados podem entender cada passo das principais pautas da categoria. 

 

O demonstrativo conta com o objetivo da ação, o tipo de atuação, o órgão julgador, o status, a tese, o público-alvo, o efeito vigente e uma linha do tempo, dentre outros. O infográfico trará, também, o link para acesso às matérias já publicadas pelo sindicato, para maiores informações. As atualizações no material serão contínuas, de forma a trazer sempre as novidades para amplo conhecimento.

 

Fique por dentro: https://www.sindmpu.org.br/index.php/infograficos-sindmpu

 

O Sindicato continuará na defesa dos direitos dos servidores e na busca pela valorização da carreira. Para isso contamos com o apoio de todos. Um sindicato forte só é possível com servidores unidos por um bem comum.


O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (SindMPU) esclarece, a todos os seus filiados, a atuação que vem realizando para garantir o pagamento dos 13,23%.

 

Como é de amplo conhecimento, os 13,23% foram conquistados pelo SindMPU em decisão administrativa proferida pelo CNMP, em favor dos servidores do Ministério Público da União – MPU, CNMP e ESMPU. No mesmo dia o SindMPU obteve êxito em sede judicial, no TRF 1a  Região, no bojo de Ação Rescisória. Atualmente, a demanda judicial se encontra no Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal -STF. Em ambos os processos, judicial e administrativo, o SindMPU logrou êxito em junho de 2016, conquistando o direito dos servidores ao pagamento dos 13,23%.

 

Por oportuno, vale lembrar que o SindMPU já protocolou a execução coletiva da decisão administrativa proferida pelo CNMP que,  contudo, encontra-se sobrestada em razão da liminar concedida na Ação Ordinária ajuizada pela AGU no STF, que suspendeu o pagamento dos 13,23%.

 

Ademais, destaca-se que todas as informações envolvendo o pagamento dos 13,23% encontram-se no infográfico, que pode ser acessado no do link: https://www.sindmpu.org.br/images/0B/sindpu_acaodos13_n.pdf 

 

Cabe destacar que a vitória divulgada pelo SINDJUS, de negativa da Ação Rescisória da União que visava impedir o pagamento dos 13,23%, é decisão passível de recurso e, portanto, não produz efeitos imediatos. Esclarece-se, ainda, que a Assessoria Jurídica está analisando o acórdão para verificar a viabilidade de ser juntado em todos os processos do SindMPU, que já se encontram nas instâncias superiores, fortalecendo ainda mais a garantia do pagamento dos 13,23% em prol da categoria.

 

 

Diretoria Executiva Nacional Colegiada

SindMPU


Publicado em Banco de Notícias, 1323

O SindMPU em conjunto com a Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do MPU e CNMP (AGEMPU) apresentou Ofício ao Conselho Superior do Ministério Público Federal para garantir o melhor aproveitamento intelectual e operacional dos Agentes de Segurança Institucional (ASI) das unidades do MPF que serão desinstaladas em decorrências do processo de reestruturação do Ministério Público. 

 

Desde a abertura do processo de reestruturação para os servidores do MPF, o órgão falhou em dar informações específicas aos Agentes de Segurança Institucional. 

 

Por isso, as entidades propuseram que os ASI’s das unidades desinstaladas poderão optar por: remover voluntariamente para qualquer unidade do MPF, preferencialmente para composição dos GAECOS Federais, sem ônus para administração; permanecer na cidade da unidade desinstalada, colaborando com os ERs, porém com lotação na Divisão/Seção de Segurança da Procuradoria da República vinculada, podendo ser acionado para realizar atividades eventuais e temporárias, colaborativas e integradas, relativas às atribuições do cargo em qualquer local do estado; ser redistribuído para qualquer ramo do MPU existente no município da unidade desinstalada ou ainda ser redistribuído para outra unidade da região de atuação, ficando disponível para atuar eventual e temporariamente em ações colaborativas e integradas com as demais unidades da região.

 

Assim, o Sindicato em colaboração com a AGEMPU aguarda uma resposta plausível da Administração, de forma a assegurar os direitos de toda a classe de Agentes de Segurança Institucional. 

 

Confira o ofício. 


NOTA PÚBLICA - PEC 63/2013

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União, da Escola Superior do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SindMPU vem a público manifestar-se contra o texto atual da PEC 63/2013, incluída na pauta da sessão do Senado Federal da próxima quarta-feira, 30.

 

Leia a nota completa aqui. 


O SindMPU divulgou nota pública contra o texto atual da PEC 63/2013, que foi incluída na pauta da sessão do Senado Federal de hoje (30).

 

O texto tem como objetivo instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e Ministério Público, e dá outras providências. Todavia, o Sindicato é contrário à restituição dos quinquênios apenas para magistrados e membros do Ministério Público, por entender que o benefício é direito de todos os servidores públicos federais, como o era até 2001.

 

Na nota, o SindMPU se declarou favorável à emenda n° 7 apresentada pelo Senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), que ajusta o escopo da proposta para contemplar, isonomicamente, todo o serviço público federal.

 

O documento elaborado pela entidade gerou o Ofício nº 432/2022 que já foi recebido pelo gabinete presidencial do Senado Federal. O plenário se reúne nesta quarta-feira (30) às 16h para votar o projeto.

 

Confira a Nota Pública completa
Leia o Ofício nº 432/2022


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Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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