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Decisão tomada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região reforça o entendimento de que as conquistas sindicais valem apenas para filiados ao sindicato da categoria. Não é a primeira vez que a justiça trabalhista assume tal posicionamento, de modo a indicar que a jurisprudência vem ser firmando nesse sentido.
De acordo com a Procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll Sá, benefícios como o fornecimento de “cesta básica” e “vale refeição”, que não decorrem de “obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”.
A partir da Lei 13.467/2017, a Procuradora explica que, apesar da norma estabelecer a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, a ausência de reforma do sistema de organização sindical, bem como outras disposições do ordenamento jurídico, tal facultatividade não pode ser compreendida de maneira absoluta.
A não-obrigatoriedade de cobrança de contribuição sindical ainda geraria outros problemas, como o estímulo “aos chamados ”caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos”, concluiu a Procuradora, para reforçar o interesse do Ministério Público do Trabalho em não prejudicar os trabalhadores.
As entidades sindicais representam a categoria e, em sua luta, são responsáveis por muitas vitórias da classe trabalhadora. A filiação e contribuição financeira é essencial para a manutenção dos sindicatos e para permitir que possam continuar em exercício pleno, em prol do trabalhador.
Leia a decisão na íntegra.
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