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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no julgamento dos Pedidos de Providências Administrativas n. 0.00.000.000419/2015-56, 0.00.000.000467/2015-44 e 0.00.000.000471/2015-11, concedeu o direito à extensão do Índice de 13,23% de reajuste concedido pela Lei 10.698/2003 - correspondente à maior revisão geral autorizada pela Vantagem Pecuniária Individual (VPI) na parcela nominal de R$ 59,87 – aos servidores do Ministério Público da União (MPU) e do CNMP.
Ainda, determinou que os órgãos ora mencionados adotassem as providências necessárias para conferir efeitos concretos ao acórdão do CNMP. Assim, para que fosse implementado o pagamento do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos servidores públicos que integram o quadro do MPU e do CNMP, respeitando a prescrição quinquenal.
Em face deste acórdão, a União Federal impetrou Mandado de Segurança (MS n. 34.169), com pedido liminar, junto ao STF, argumentando que o CNMP teria exorbitado sua competência ao supostamente conceder reajuste de 13,23% aos servidores, requerendo que a Suprema Corte cassasse o acórdão administrativo.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Segurança da União Federal, onde se cassou liminar que anteriormente havia sido concedida, e não conheceu do MS, concluindo o Ministro Relator Ricardo Lewandowski pelo transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança:
Conclui-se, portanto, que a União tinha efetiva ciência do ato impugnado desde tal data – a partir da qual também estaria configurado o prazo decadencial, e não apenas a partir do recebimento do Ofício 6.703/2015/SG da Secretaria Geral do Ministério Público da União,
documento por meio do qual foi feita solicitação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de crédito adicional para pagamento do percentual de 13,23%.
[...]
Dessa forma, como se percebe, o prazo decadencial esgotou-se antes da impetração deste mandamus, assim, operou-se, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar mandado de segurança contra o ato em causa, em tempo oportuno.
Por fim, impende assinalar que a extinção do direito de impetrar o mandado de segurança não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias.
Isso posto, casso a liminar anteriormente concedida e não conheço deste mandado de segurança (art. 21, § 1°, RISTF). Prejudicada a apreciação dos agravos internos e das Petições 27.908/2016-STF e 15.118/2017-STF.
Diante do não conhecimento do Mandado de Segurança impetrado pela União Federal e da cassação da liminar concedida que havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNMP nos Pedidos de Providências Administrativas n. 0.00.000.000419/2015-56, 0.00.000.000467/2015-44 e 0.00.000.000471/2015-11, o SINDMPU irá adotar as providências necessárias para a implementação do reajuste dos 13,23% para os seus filiados, com o devido pagamento retroativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Para obter a implementação do reajuste dos 13,23% com o devido pagamento retroativo, é necessário que o servidor, caso ainda não seja filiado ao SindMPU, encaminhe o quanto antes a ficha de filiação.
De início, o SINDMPU solicitará à União que promova a inclusão da referida verba nos contracheques dos servidores filiados, bem como irá requerer o cálculo dos valores retroativos, para que seja possível, em momento posterior, apresentar as execuções judiciais pleiteando o pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à apresentação do pedido de providências ao CNMP.
Para se filiar ao SindMPU basta acessar o link abaixo, ou o servidor ainda pode baixar a ficha de filiação, preencher e encaminhar para o setor de cadastro por meio do registro de protocolo.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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