O desembargador federal Francisco Neves da Cunha confirmou que servidores do Ministério Público da União (MPU) poderiam advogar desde que estivessem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006.
Em julho de 2020 o SindMPU entrou com uma ação, sob o processo de número 0059613-09.2016.4.01.3400, através da assessoria jurídica do sindicato, o escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, referente à problemática.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve o direito de um servidor do MPU em exercer a atividade de advocacia já que estava nos termos descritos acima.
A única exceção para a deliberação é referente ao art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre desempenhar a atividade contra o órgão que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.