Existe consenso na doutrina trabalhista quanto à impossibilidade de reconhecermos, no Brasil, a plena aplicação do princípio da liberdade sindical, o que inclusive impede a ratificação da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre o tema, em razão dos resquícios existentes na Constituição de 1988 do modelo corporativista criado pela CLT em 1943.
Como se sabe, na área do Direito coletivo do Trabalho, a regulamentação trabalhista adotou um modelo com intervenção estatal, desde a fixação por lei do conceito de categoria com enquadramento obrigatório a partir da atividade preponderante do empregador, a adoção da unicidade sindical (somente podendo haver um único sindicato que representa a categoria por base geográfica), estipulação de contribuição sindical compulsória (para filiados ou não ao sindicato), negociação coletiva em regra subordinada à legislação estatal e até atribuição de poder normativo à Justiça do Trabalho, que podia resolver os conflitos coletivos trabalhistas em detrimento à autonomia da vontade coletiva.
O modelo rígido adotado à época permitia o controle do Estado sobre o movimento sindical, buscando suprimir ou amenizar o conflito social básico que caracteriza a área trabalhista, ao mesmo tempo em que a legislação foi pródiga em reconhecer direitos individuais, o que igualmente impediu o caminho natural de reivindicações que marcou a formação do Direito do Trabalho no mundo industrializado.
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