O Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções. Sua função específica é tutelar a liberdade individual do paciente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou tentativa do MP de, pela via do Habeas Corpus, definir a competência da Justiça Eleitoral competência para julgar a acusação de coação contra Carlos Alberto Soares de Azevedo Junior, escrevente substituto do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
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