O momento é de edição dos orçamentos anuais, consoante Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) votadas nos diversos parlamentos federal, estaduais e municipais. Está no art. 35, § 2º, III, do ADCT[i].
O que se nota em vários desses textos é que se insiste em prática inconstitucional de delegação legislativa ao Chefe do Poder Executivo para transpor, remanejar ou transferir verbas orçamentárias, isso ao pretenso abrigo do art. 167, VI, da Constituição Federal[ii]. Exemplos não faltam; variam os percentuais de tímidos 10% a comprometedores 30%, como vem de ser aprovado pela Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro (“15/12/2020 · Atendendo a um pedido do prefeito eleito (…), a Câmara Municipal do Rio aprovou nesta segunda-feira o orçamento para 2021, com uma autorização para remanejamento de até 30% dos recursos por decreto. Atualmente, esse percentual é de 15%.”
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