A Administração do Ministério Público Federal (MPF) começou a colocar em prática a inclusão da vantagem previdenciária conhecida como "opção" aos servidores já aposentados ou que já tivessem requerido a aposentadoria na época do julgamento do Acórdão 1599/2019 pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Até agora, a aplicação do benefício se deu por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de três portarias assinadas pela Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal (MPF), Eliana Peres Torelly de Carvalho: a Portaria n° 725, de 25 de junho de 2020; a Portaria n° 748, de 29 de junho de 2020; e a Portaria n° 749, de 29 de junho de 2020. A vantagem previdenciária chamada de “opção” é prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, e pode ser usufruída na aposentadoria por servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento.
O pagamento do benefício havia sido interrompido pelo TCU, mas foi restabelecido graças à vitória obtida pelo SindMPU em ação com pedido de tutela de urgência relativa à suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo órgão. Na decisão deferida em favor do sindicato, se alegou que a suspenção da “opção”, determinada pelo TCU, afrontaria os princípios da irredutibilidade de proventos e da confiança, além de colocar em risco a segurança jurídica.
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