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Proposta dá fim a inúmeros direitos dos servidores e desmembra a categoria em duas


A reforma administrativa proposta pelo governo foi enviada nesta quinta-feira (3), pelo presidente Jair Bolsonaro, ao Congresso Nacional. Ele diz que a reforma administrativa valerá apenas para futuros servidores e concursados, afirmação confirmada também por técnicos do Ministério da Economia. O SindMPU informa, portanto, que não poupará esforços na defesa dos servidores e se juntará a outras entidades representativas para evitar que a perda de direitos e que o governo desmembre os servidores em duas categorias, um com e outra sem estabilidade, já que isso fragiliza a relação entre o serviço público prestado e a sociedade.

 

Entre os direitos postos em cheque para os novos servidores estão o "adicional ou indenização por substituição não efetiva, redução de jornada sem redução de remuneração (exceto por motivos de saúde), progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço e incorporação ao salário de valores referentes ao exercício de cargos e funções".

 

A justificativa do planalto é que os servidores entram com remunerações altas, se comparadas com a iniciativa privada, e estagnam na progressão de carreira. Lembramos que, segundo a Organização de Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o Brasil é um dos países com menos servidores públicos, proporcionalmente, se comparado a países desenvolvidos. Além disso, o servidor público representa menos de 2% da população brasileira; enfrentando, diversas vezes, o congelamento de salários.

 

Os servidores também não têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, atualmente, perderam até mesmo os direitos relativos ao sistema de previdência, comparando-se ao setor privado neste aspecto, por conta da Reforma da Previdência, feita no ano passado.

 

O SindMPU convoca todos os servidores a se engajarem nas redes sociais. Continuaremos em defesa do serviço público de qualidade, e lamentamos que a estabilidade dos servidores sempre esteja ameaçada e dentro do "lugar-comum" na hora de se criticar a estrutura do Estado.

 

É hora de lutar, e de unirmos forças contra o desmonte do Estado, no qual somos apenas a ponta o iceberg. A destruição do Estado começa com a desvalorização dos servidores e dos serviços públicos prestados. Temos que fortalecer o concurso como forma de ingresso no serviço público, e rechaçar qualquer tentativa de indicações políticas. 

 

Além disso, parte das remunerações dos servidores retornam para sociedade em forma de imposto de renda, uma vez que pagam a alíquota máxima de 27,5%. Dessa forma, contribuem para a economia do país, assim como qualquer empresário ou empregado da iniciativa privada. Isso inclui pagamento de impostos, taxas e contribuições.

 

Os servidores não vivem em uma realidade díspar da do país. Existe solidariedade com aqueles que não podem contar com a estabilidade e remuneração iguais – porém a luta é por um país mais justo, não ao incentivo de um ataque direto a quem ajuda a construí-lo. Não é cometendo uma injustiça como seus servidores públicos que o Brasil alcançará a justiça social.

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

A Administração do Ministério Público Federal (MPF) começou a colocar em prática a inclusão da vantagem previdenciária conhecida como "opção" aos servidores já aposentados ou que já tivessem requerido a aposentadoria na época do julgamento do Acórdão 1599/2019 pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Até agora, a aplicação do benefício se deu por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de três portarias assinadas pela Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal (MPF), Eliana Peres Torelly de Carvalho:  a Portaria n° 725, de 25 de junho de 2020; a Portaria n° 748, de 29 de junho de 2020; e a Portaria n° 749, de 29 de junho de 2020. A vantagem previdenciária chamada de “opção” é prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, e pode ser usufruída na aposentadoria por servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento.

 

O pagamento do benefício havia sido interrompido pelo TCU, mas foi restabelecido graças à vitória obtida pelo SindMPU em ação com pedido de tutela de urgência relativa à suspensão da aplicação do entendimento firmado pelo órgão. Na decisão deferida em favor do sindicato, se alegou que a suspenção da “opção”, determinada pelo TCU, afrontaria os princípios da irredutibilidade de proventos e da confiança, além de colocar em risco a segurança jurídica.

 

Saiba mais.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

O SindMPU informa que a liminar vigente, de número 1014841-70.2018.4.01.3400, que trata da migração à previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) já está sendo cumprida pela Administração.

 

Deste modo, os servidores que desejarem realizar a migração para o Funpresp-Jud devem protocolar o pedido por meio do Sistema Único para que o setor de Gestão de Pessoas da sua unidade possa acessar a solicitação. O benefício complementar está relacionado às mudanças das regras de aposentadoria suscitadas pela Reforma da Previdência, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Vale reforçar que a migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida após a concessão, seja pelo servidor, seja pela administração. A liminar ajuizada pelo SindMPU garante a suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

SindMPU obteve vitória em ação com pedido de tutela de urgência relativa à suspensão da aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1599/2019, quanto aos servidores já aposentados ou que já tinham requerido a aposentadoria na época do julgamento deste pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 

 

O agravo de instrumento foi deferido por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no sentido de assegurar “o pagamento das vantagens oriundas do artigo 193 da Lei 8.112/90, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”. 

 

A chamada ‘opção’ é uma vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, a ser usufruída na aposentadoria por servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento. Com a decisão fica restabelecido, até o julgamento do mérito, o benefício àqueles servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos até a referida data. 

 

Para o desembargador relator Wilson Alves de Souza, como o entendimento consubstanciado no Acórdão TCU 1599/2019 não foi precedido de alteração legislativa ou fato novo que justificassem a modificação da orientação até então vigente, a aplicação imediata do novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança, além de colocar em risco a segurança jurídica. 

 

O SindMPU está sempre em ação para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados juridicamente. 

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

Servidores que desejem migrar à previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) devem informar a intenção à Administração individualmente. O benefício complementar está relacionado às mudanças das regras de aposentadoria suscitadas pela Reforma da Previdência.

 

O SindMPU orienta que os servidores que queiram fazer a migração para a Funpresp-Jud a realizar a solicitação individualmente na Administração via Sistema Único. É recomendado juntar uma cópia da liminar de número 1014841-70.2018.4.01.3400, ajuizada pelo sindicado sobre o tema, bem como uma cópia do pedido e do número de protocolo.

 

Caso não haja resposta no período de trinta dias, deve-se abrir protocolo junto ao sindicato, com todos os documentos em anexo, a fim de que o SindMPU possa executar a liminar. Se houver indeferimento, o servidor também deve abrir protocolo, para que a negativa seja anexada ao processo, demonstrando o descumprimento da liminar.

 

A migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida posteriormente, seja pelo servidor, seja pela administração. A liminar concedida ao SindMPU garante a suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

O SindMPU ajuizou ação com pedido liminar junto à Justiça Federal, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência antecedente para determinar suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores. Levada ao juízo em 2018, a medida de número 1014841-70.2018.4.01.3400 está vigente atualmente e os servidores que queiram migrar, podem solicitar à administração ou, preferencialmente, ao sindicato, que a liminar seja cumprida. 

 

O valor da aposentadoria daqueles que tenham decidido migrar para o RPC passa a ser composto pelo benefício do Regime Próprio de Previdência Social, pelo benefício complementar e, em casos de adesão à previdência complementar, ao benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

 

O prazo de migração de regime previdenciário foi aberto em julho de 2016, novembro de 2018 e março de 2019, ocasiões em que a Reforma da Previdência, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ainda não tinha sido editada, publicada ou aprovada, de modo que os servidores se encontraram em situação de incerteza quanto à migração, pois não tinham acesso a informação suficientes, claras e precisas sobre o novo regime.

 

“Nesse caso, a ausência de clareza quanto ao regime pelo qual se está a optar em caráter irrevogável contraria os princípios gerais de Direito, especialmente os princípios da segurança jurídica e da transparência, aos quais a Administração Pública se encontra vinculada”, afirmou a Juíza Federal Substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura ao deferir parcialmente o pedido liminar interposto pelo SindMPU.

 

As novas alíquotas de contribuição previdenciária estavam previstas para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2020. De acordo com a nova regra, a contribuição poderia variar entre 7,5% até 22%, dependendo da remuneração do servidor. Antes, a contribuição era de 11% para qualquer funcionário público. A migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida posteriormente, seja pelo servidor, seja pela administração.

 

Recentemente, o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, em conjunto com o presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, solicitou ao Ministério da Economia que seja publicada medida provisória reabrindo o prazo de migração de regime previdenciário dos membros do Ministério Público da União (MPU) e magistrados do Poder Judiciário.

 

O SindMPU continuará centrando esforços para que os servidores possam usufruir da oportunidade de migração previdenciária concedida pela liminar.

 

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

Recentemente, um servidor do MPU portador de esquizofrenia foi aposentado por invalidez em razão de sua doença. A Administração alegou que a enfermidade não estava prevista em lei, motivo pelo qual determinou a aposentadoria com proventos proporcionais.
O SindMPU, por meio do renomado escritório de advocacia “Estillac e Rocha”, que presta assessoria jurídica ao Sindicato, obteve na justiça vitória em ação individual de reversão de aposentadoria em prol de um filiado.

 

Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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