A Juíza Federal Substituta Flávia de Macedo Nolasco destacou o artigo 10 da Portaria nº 61/2016, que estabelece que a GAS “é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional”, para entender que a Administração cometeu excesso regulamentar ao suspender o pagamento da gratificação ao servidor.
Para a juíza, o condicionamento da percepção da gratificação, mesmo de indiretamente, ao fato de o servidor ter CNH categoria “D” e “E”, constitui extrapolação do poder regulamentar, visto que a natureza das atribuições relacionadas ao exercício de função de segurança é mais ampla de isso.
“Dessa forma, desde que o servidor exerça quaisquer das atribuições presentes no §1º do art. 10º da Portaria nº 61/2016, deve a Administração conceder-lhe a devida Gratificação de Atividade de Segurança, desde que presentes os demais requisitos legais e regulamentares”, concluiu a juíza. É uma vitória de toda a categoria e resultado do esforço do SindMPU na defesa do servidor.