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Sentença emitida pela 16ª Vara Federal Cível da Secretaria de Justiça do Distrito Federal (SJDF) declarou nulidade de ato administrativo de suspensão da Gratificação de Segurança – GAS, atribuída a servidor em função de condução de veículos oficiais. Tendo ingressado nos quadros do MPU em 1992, época em que não havia exigência acerca da necessidade de possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em modalidades específicas, o servidor teve o recebimento da GAS suprimido em virtude da ausência de comprovação da aquisição da CNH nas categorias “D” ou “E”. Representada pelo escritório de advocacia Estillac & Rocha Advogados Associados, a defesa alegou que o ato administrativo viola direito adquirido.
A Juíza Federal Substituta Flávia de Macedo Nolasco destacou o artigo 10 da Portaria nº 61/2016, que estabelece que a GAS “é devida ao servidor que exerça funções de segurança e esteja em efetivo exercício em órgão ou unidade de segurança institucional”, para entender que a Administração cometeu excesso regulamentar ao suspender o pagamento da gratificação ao servidor.
Para a juíza, o condicionamento da percepção da gratificação, mesmo de indiretamente, ao fato de o servidor ter CNH categoria “D” e “E”, constitui extrapolação do poder regulamentar, visto que a natureza das atribuições relacionadas ao exercício de função de segurança é mais ampla de isso.
“Dessa forma, desde que o servidor exerça quaisquer das atribuições presentes no §1º do art. 10º da Portaria nº 61/2016, deve a Administração conceder-lhe a devida Gratificação de Atividade de Segurança, desde que presentes os demais requisitos legais e regulamentares”, concluiu a juíza. É uma vitória de toda a categoria e resultado do esforço do SindMPU na defesa do servidor.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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