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Sessão de hoje do Conselho teve voto favorável ao pleito do SindMPU
O julgamento do processo administrativo que trata da não absorção dos Quintos e do pagamento do retroativo teve final feliz para os servidores na sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF) de hoje, na sede do Tribunal Regional Federal da 6ª região (TRF- 6), em Belo Horizonte/MG.
O julgamento estava interrompido desde o dia 27 de maio, após pedido de vista do presidente do TRF2, desembargador Guilherme Calmon. Com o julgamento do PA 4055/21 o resultado da votação foi de 10 X 2 a favor do pagamento dos retroativos aos servidores.
Para o diretor-executivo do Sindicato Nacional dos Servidores do MPU, do CNMP e da ESMPU (SindMPU), Renato Cantoni, a vitória é importante e mostra que o sindicato segue em busca dos direitos dos filiados. “Já oficiamos a PGR sobre o pagamento do retroativo desde dezembro de 2023, onde conseguimos a volta o pagamento dos quintos ficando pendente o pagamento retroativo desde de Fev/2023 até Dez/2024. Vamos oficiar imediatamente a PGR mostrando a decisão da CJF para o pagamento retroativo para que a PGR também decida a nosso favor e para que nossos servidores recebam o que lhes é direito”, afirma Cantoni.
O entendimento do SindMPU é de que mesmo que o reajuste tenha sido dividido em três parcelas, trata-se de um único reajuste, e que a Lei 14.523/2023 deve ser imediata e engloba o reajuste como um todo e não apenas duas de suas parcelas, tendo a PGR que pagar os retroativos desde fevereiro de 2023.
O SindMPU segue na batalha pelo direito do retroativo de 13,23% aos servidores do MPU. Nesta semana, a diretoria executiva despachou junto ao gabinete da Ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Ordinária 2755.
A ação 2755 busca a possibilidade de reversão da decisão do CNMP em reconhecer o direito dos servidores do MPU ao retroativo de 13,23%.
Anteriormente, o SindMPU obteve êxito administrativo com o trânsito em julgado, mas a União recorreu ao STF na tentativa de suspender o pagamento dos 13,23%.
Assim a União ajuizou Ação Ordinária com intuito de não ser realizado o pagamento dos 13,23%, e encaminhado ao STF, onde foi distribuído à Ministra Cármen Lúcia. Desde então, o processo aguarda o julgamento do mérito pelo STF.
Diante desse cenário, o SindMPU entende que é de suma importância o despacho realizado junto no gabinete da Ministra Cármen Lúcia, a fim de demonstrar a urgência e a legitimidade do pleito dos servidores do MPU, que já tiveram seu direito reconhecido e que sofrem com a demora na solução definitiva da questão.
O SindMPU registra seu compromisso com a categoria para lutar até o fim pelo pagamento do retroativo dos 13,23% e não irá guardar qualquer esforço para que o filiado consiga seu pagamento.
O SindMPU reitera o seu compromisso de lutar pelo cumprimento da decisão administrativa que reconheceu o direito ao pagamento dos 13,23%, e manterá os seus filiados informados sobre o andamento do processo.
SindMPU, sempre na defesa dos servidores do MPU!
Após a suspensão do pagamento do adicional de penosidade pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, em 2020 por meio de uma portaria. O SindMPU por entender que a interrupção do benefício seria ilegal e inconstitucional, recorreu ao judiciáio.
Após protocolar a liminar de nº 1035762-79.2020.4.01.3400 na 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal o SindMPU obteve vitória e suspendeu a decisão, devolvendo o que era de direito dos servidores há mais de 10 anos. À época o magistrado responsável pela ação suspendeu os efeitos da portaria e determinou o retorno imediato do pagamento, porém a parcela do mês de julho de 2020 continuou em débito.
Foi só então neste mês que uma nova decisão veio à público, após um pedido de tutela de urgência, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida deferiu o pedido estabelecendo a restituição da parcela em questão com o argumento de que: “não se pode considerar devida a restituição administrativa de valores com base na aplicação retroativa do ato impugnado, como pretende a parte ré, pois, antes da vigência da referida norma, era patente a boa-fé dos servidores públicos”. Todavia a União ainda pode solicitar recurso contra a decisão.
O SindMPU continua atento à todas as atualizações e se responsabiliza com a defesa dos servidores. O entrave discorre desde o último ano e seguimos com o compromisso de conseguir a melhor decisão.
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao exercício da advocacia em decisão de trata de servidores do Ministério Público da União (MPU) que já tivessem recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006.
O processo, de número 0059613-09.2016.4.01.3400, é de caráter individual e foi realizado por meio da assessoria jurídica do sindicato, o escritório Estillac & Rocha Advogados Associados. No caso, após haver notificação por e-mail da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR) quanto à determinação de cancelamento de inscrição na OAB, foi confirmado, em segunda instância, que a habilitação para o exercício da advocacia permaneceria, com base no artigo 32 da Lei nº 11.415/2006, que dispõe que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
Os filiados que se encontrarem em situação semelhante devem preencher e apresentar à PGR um requerimento individual, visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. Nele, entre outros argumentos, se alega que a manutenção da inscrição na OAB seria um “direito adquirido, líquido e certo ao exercício da advocacia cumulativamente com os cargos de técnico e analista do MPU”.
A decisão reforça o entendimento defendido pelo SindMPU de que servidores que possuíam inscrição na OAB até a publicação da referida lei, em 2006, têm direito a continuar advogando. A ação vitoriosa é resultado do esforço do sindicato em lutar pela justiça e pela proteção dos direitos da categoria.
O SindMPU obteve vitória em ação que visava suspender a exigência de apresentação de 2ª via de bilhetes de transporte público como requisito para receber o pagamento do auxílio transporte. O escritório que presta assessoria jurídica ao sindicato, Estillac & Rocha Advogados Associados, alegou que a prática contraria o disposto no artigo 6° da MP 2.165-36/20.
A juíza federal da 20ª vara/SJDF, Adverci Rates Mendes de Abreu, deferiu o pedido com base no argumento de que “os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo”.
Em resumo, a sentença estabelece descaber a exigência da comprovação de despesa com a utilização de transporte. É uma vitória do servidor garantida pelo esforço do SindMPU na defesa de seus direitos.
Uma ação com pedido de liminar ajuizada pelo SindMPU junto à Justiça Federal garantiu a suspensão da cobrança das alíquotas progressivas da previdência aos servidores. O processo de número 1006372-64.2020.4.01.3400 foi ajuizado por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac e Rocha Associados.
Entre outros fatores, a ação sustenta que, conforme a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, para haver a cobrança previdenciária, deve ser feita a comprovação de déficit atuarial por órgão competente da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União (RPPSU), o qual ainda não foi criado.
Por isso, na ação, o sindicato “defende a suspensão da instituição de contribuição previdenciária extraordinária e sua consequente alíquota, bem como da diminuição da margem de isenção da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas representados pelo sindicato autor, enquanto não criada a unidade gestora do RPPSU, ante a inexatidão da avaliação dos dados utilizados para realização da avaliação atuarial”.
Para o juiz Renato Coelho Borelli, o pedido de tutela de urgência se justifica, o que o levou a suspender a cobrança de tais contribuições, previstas pelo artigo 149 da Constituição Federal (CF/1988), em favor dos servidores e pensionistas representados pelo sindicato, enquanto não for realizada a avaliação atuarial por órgão ou unidade gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.
É mais uma vitória do SindMPU garantindo os direitos dos servidores.
O SindMPU ajuizou ação com pedido liminar junto à Justiça Federal, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência antecedente para determinar suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores. Levada ao juízo em 2018, a medida de número 1014841-70.2018.4.01.3400 está vigente atualmente e os servidores que queiram migrar, podem solicitar à administração ou, preferencialmente, ao sindicato, que a liminar seja cumprida.
O valor da aposentadoria daqueles que tenham decidido migrar para o RPC passa a ser composto pelo benefício do Regime Próprio de Previdência Social, pelo benefício complementar e, em casos de adesão à previdência complementar, ao benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
O prazo de migração de regime previdenciário foi aberto em julho de 2016, novembro de 2018 e março de 2019, ocasiões em que a Reforma da Previdência, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ainda não tinha sido editada, publicada ou aprovada, de modo que os servidores se encontraram em situação de incerteza quanto à migração, pois não tinham acesso a informação suficientes, claras e precisas sobre o novo regime.
“Nesse caso, a ausência de clareza quanto ao regime pelo qual se está a optar em caráter irrevogável contraria os princípios gerais de Direito, especialmente os princípios da segurança jurídica e da transparência, aos quais a Administração Pública se encontra vinculada”, afirmou a Juíza Federal Substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura ao deferir parcialmente o pedido liminar interposto pelo SindMPU.
As novas alíquotas de contribuição previdenciária estavam previstas para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2020. De acordo com a nova regra, a contribuição poderia variar entre 7,5% até 22%, dependendo da remuneração do servidor. Antes, a contribuição era de 11% para qualquer funcionário público. A migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida posteriormente, seja pelo servidor, seja pela administração.
Recentemente, o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, em conjunto com o presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, solicitou ao Ministério da Economia que seja publicada medida provisória reabrindo o prazo de migração de regime previdenciário dos membros do Ministério Público da União (MPU) e magistrados do Poder Judiciário.
O SindMPU continuará centrando esforços para que os servidores possam usufruir da oportunidade de migração previdenciária concedida pela liminar.
Uma decisão da 6ª Vara/DF suspendeu a exigibilidade do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os rendimentos pagos a servidor público federal em atividade, portador da Doença de Parkinson. A isenção do imposto de renda foi concedida, em tutela de urgência, conforme previsto na Lei 7.713/1988, artigo 6º/XIV, bem como na jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
Apesar de a referida lei versar sobre inativos portadores de doença grave, tem se entendido que, diante de princípios como a isonomia e da dignidade humana, é pertinente estender aos ativos as mesmas determinações legais.
Os julgados destacados também ressaltam que “só conviver com a patologia, à constante sombra da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de existir: tributação seria desestímulo sem justa razão”, o que reforçaria o direito à isenção do imposto de renda.
Para a Juíza Federal Titular Ivani Silva da Luz, o pedido de urgência cabe, pois “o tributo questionado nesta demanda tem incidido mensalmente sobre a remuneração do Autor, onerando suas despesas mensais e reduzindo os recursos de que ele dispõe para custear seu tratamento de saúde”. O respeito aos direitos do servidor é sempre uma vitória para o SindMPU.
O SindMPU tem conseguido na justiça a isenção do IPRF. Semana passada, obtivemos vitória para o servidor Leôncio de Moraes, servidor lotado na na PR/MA. Clique aqui para ler a matéria.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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