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O SindMPU, representado pelo Diretor-Executivo Renato Cantoni e a Assessoria Parlamentar, esteve em reunião nesta sexta-feira (23) com o Senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para tratar das ameaças do Projeto de Lei 2402/2023.
Durante o encontro, foi discutida a possibilidade de uma emenda que proíba a transformação de cargos efetivos vagos em cargos em comissão, somente por portaria ou sem autorização de lei, bem como outras possíveis emendas que estão sendo estudadas pela assessoria do Senador para evitar o retrocesso. Por fim, o parlamentar afirmou estar comprometido com a luta pela derrubada do veto ao PL 2969/22.
O que é o PL 2402/2023?
O PL 2402/2023 foi aprovado no dia 20 de junho no Plenário da Câmara dos Deputados e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Ministério Público da União (MPU).
O texto seguiu para o Senado Federal e o SindMPU está empenhado em frear as tentativas de aprovação. Na prática, se aprovado como está, a mudança transformaria 360 cargos de Analista em Direito e 200 cargos de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU) em 1.200 cargos em comissão e funções de confiança para alocação no Ministério Público Federal (MPF) e no Ministério Público do Trabalho (MPT). Além disso, foi inserida uma autorização legislativa para que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, possa transformar cargos efetivos vagos em cargos em comissão, bem como aumentar o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão no MPU por portaria, o que contraria a Constituição que prevê que a criação e extinção de cargos públicos deve ser realizada por lei.
O SindMPU se opõe ao Projeto de Lei por entender que ele pode ameaçar os princípios de impessoalidade, moralidade e isonomia na administração pública, bem como o direito dos servidores efetivos, comprometendo o mérito como obrigação fundamental para a ocupação de cargos públicos. O Sindicato se comprometeu a defender os interesses dos servidores e enfrentará a luta no Senado Federal para garantir a manutenção da atual configuração dos cargos.
SindMPU se opõe à aprovação do Projeto de Lei 2402/2023 no Plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (20). A proposição estava sob relatoria do deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR), mas é de autoria do Procurador-Geral da República, e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão e funções de confiança no Quadro de Pessoal do Ministério Público da União (MPU).
Na prática, o texto transforma 360 cargos de Analista em Direito e 200 cargos de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU) em 1.200 cargos em comissão e funções de confiança para alocação no Ministério Público Federal (MPF) e no Ministério Público do Trabalho (MPT). Gravemente ainda foi inserida uma autorização legislativa para que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras possa transformar cargos efetivos vagos em cargos em comissão, bem como aumentar o nível das funções de confiança e dos cargos em comissão no MPU por portaria, o que contraria a Constituição que prevê que a criação e extinção de cargos públicos deve ser realizado por lei.
Se aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República, a medida trará prejuízo irreparável aos servidores do Ministério Público da União. O SindMPU vê com preocupação essa nova investida da Administração, uma ação que desperta preocupações quanto à sua compatibilidade com os preceitos constitucionais de concurso público para o ingresso em cargos públicos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, definidos por Lei.
O Sindicato já estava atuando nas comissões da Câmara dos Deputados para propor emenda supressiva para o art. 3o do referido Projeto de Lei, assim como outras emendas de interesse da categoria.
Assim, a entidade segue atuando e monitorando toda a tramitação no Projeto de Lei, que foi incluído para votação de última hora de forma arbitrária pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
O sindicato entende que o PL 2402/2023 pode ameaçar os princípios de impessoalidade, moralidade e isonomia na administração pública, bem como o direito dos servidores efetivos, comprometendo o mérito como obrigação fundamental para a ocupação de cargos públicos.
A Assessoria Parlamentar do SindMPU está em campo, mobilizando todos os esforços para desenvolver uma estratégia eficaz a fim de tentar reverter esta mudança no Senado Federal, assim como foi feito na votação dos PL’s 813/2021 do MPDFT, 3006/2022 do MPT e 2969/2022 do MPM.
O SindMPU conta com o apoio e a participação de todos os filiados neste momento crucial e manterá todos informados sobre os desenvolvimentos do assunto.
Filie-se ao SindMPU e fortaleça sua entidade sindical.
Veja aqui a tramitação do PL.
O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, CNMP E ESMPU – SindMPU, por meio da sua Assessoria Parlamentar, informa que está analisando e acompanhando o trâmite do Projeto de Lei nº 2.402/2023.
Inicialmente, é necessário frisar que o PL foi apresentado pelo Procurador-Geral da República, no dia 08/05/2023, e encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, ou seja, não possui tramitação.
A Diretoria-Executiva e a Assessoria Parlamentar do Sindicato já fizeram contatos com diversos parlamentares para informar a posição contrária do Sindicato.
Em breve análise, pode-se detectar que o PL é inconstitucional pois afronta o art. 37, inciso II da nossa Carta Magna, que explicita:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O consenso constitucional previsto na Lei Maior traz como regra basilar o concurso público para o acesso e provimento de cargo efetivo na Administração Pública Brasileira. Essa regra é para estabelecer igualdade de acesso para todos os cidadãos, vez que não mais se precisa de padrinhos políticos ou procuradores para acessar o cargo público.
Nessa linha, o próprio dispositivo constitucional elenca a exceção e estabelece regra.
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS - ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL - ACESSIBILIDADE – CONCURSO PÚBLICO.
A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê expedientes destinados a iludir a regra, não só reafirmado pela Constituição, como ampliada, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que não pode ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição (STF MS 21322-1 - DF - Ac. TP, 03.12.92 - Rel. Min. Paulo Brossard, in Revista LTr, volume 57, n° 09, setembro de 1993, pág. 1092)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[...] 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei.
8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008.
9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. (STF, ADI 4125, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068) – grifos nossos.
Ao prosseguir analisando o disposto na Constituição da República de 1988, constata-se que há uma determinação de que oprovimento de cargos em comissão em toda a Administração Pública Brasileira seja em "condições e percentuais mínimos previstos em lei" e "destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". (art. 37, V, CF).
Assim, o cargo em comissão possui as seguintes características impostas pela Constituição Federal, são elas:
Dessa forma, o Sindicato lutará contra esse Projeto de Lei inconstitucional apresentado pelo Procurador-Geral da República seja reprovado, pois está em total dissonância as normas do nosso país.
Por fim, o SindMPU ressalta seu compromisso com seus filiados e destaca quecontinuará atuando na defesa e na valorização dos servidores do MPU, e atuará mediante sua assessoria parlamentar no interesse da categoria.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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