O Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento, Wilson Alves de Souza, decidiu em favor do sindicato, por entender que o objetivo do auxílio-transporte é custear as despesas dos servidores públicos com transporte, seja por meio de veículo próprio ou coletivos municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não cabendo a exigência de comprovação mediante apresentação de bilhetes como requisito para recebimento do benefício.
A decisão se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, que estabelecem, entre outros fatores, ser inadmissível que a Administração Pública imponha a apresentação de passagens utilizadas como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Também, não cabe à mesma interferir na liberdade concedida aos servidores relativa à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, não podendo haver impedimento à percepção do benefício simplesmente em razão de utilizar veículo particular para a locomoção.
O pedido de urgência se justificou na medida em que a demora da decisão implicaria em cortes na remuneração dos servidores, suprimindo valores que poderiam ser destinados a outros fins. O auxílio-transporte é um direito do servidor e, como tal, sua garantia é um compromisso do SindMPU.