O SindMPU obteve vitória em ação que visava suspender a exigência de apresentação de 2ª via de bilhetes de transporte público como requisito para receber o pagamento do auxílio transporte. O escritório que presta assessoria jurídica ao sindicato, Estillac & Rocha Advogados Associados, alegou que a prática contraria o disposto no artigo 6° da MP 2.165-36/20.
A juíza federal da 20ª vara/SJDF, Adverci Rates Mendes de Abreu, deferiu o pedido com base no argumento de que “os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo”.
Em resumo, a sentença estabelece descaber a exigência da comprovação de despesa com a utilização de transporte. É uma vitória do servidor garantida pelo esforço do SindMPU na defesa de seus direitos.
Novos Tempos, Um Novo SindMPU!