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A 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal deferiu uma liminar na ação movida pelo SindMPU, nº 1035762-79.2020.4.01.3400, com fins de suspender uma decisão da Procuradoria-Geral da República (PGR) que cancelava os efeitos da Portaria PGR/MPU 633/2010. A liminar reestabeleceu a vigência da referida portaria, de modo a determinar a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores por ela abrangidos.

 

A suspensão do benefício havia sido declarada pela decisão TC 028.796/2019-5, do Tribunal de Contas da União (TCU), que se baseia, entre outros fatores, na alegação de que a portaria “seria ilegal e inconstitucional pois deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”. Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.


Por determinação da Juíza Federal, Solange Salgado, o sindicato apresentou a lista de nomes dos filiados que serão alcançados pela ação. A magistrada considerou estarem presentes os princípios fumus boni iuris, que se refere à probabilidade de os servidores realmente terem direito ao benefício pleiteado, e o periculum in mora, visto que o “não restabelecimento da Portaria PGR/MPU 633/2010 comprometerá a subsistência dos servidores, que ficarão sem significativo valor de verba de caráter alimentar percebida [...] há mais de 9 (nove) anos”. O adicional de atividade penosa equivale ao valor de 20% do vencimento básico mensal dos servidores do Ministério Público da União.


O SindMPU, na intenção de ver a liminar cumprida, já protocolou um requerimento ao MPU, nº: PGR – 00288853/2020, informando dos termos da decisão e requerendo o cumprimento imediato. A manutenção do pagamento do adicional de penosidade é mais uma ação vitoriosa do jurídico do SindMPU, em um esforço constante de garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados.

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

O SindMPU vai apresentar à Justiça Federal a lista de filiados que serão beneficiados em caso de êxito em ação ordinária com pedido liminar que requer manutenção de pagamento de adicional de atividade penosa. A apresentação dos nomes dos filiados que serão alcançados caso a ação seja deferida foi determinada pela Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), Solange Salgado.


Distribuída sob o número de protocolo 1035762-79.2020.4.01.3400, a ação foi ajuizada pelo sindicato com o objetivo de suspender a decisão TC 028.796/2019-5 do Tribunal de Contas da União (TCU) e de deliberação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que interrompiam, a partir do mês de julho, os efeitos da Portaria PGR-MPU 633/2010, que regulamenta o pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores do Ministério Público da União (MPU).


A suspensão do benefício se baseia, entre outros fatores, na alegação de que a referida portaria “seria ilegal e inconstitucional pois deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”. No entanto, o SindMPU entende que, uma década depois da publicação da portaria, os servidores que recebem o adicional já adquiriram o direito ao recebimento da gratificação e o direito da Administração de anular os atos administrativos já teriam entrado em decadência.

 


Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

 

 

O SindMPU protocolou ação ordinária com pedido liminar para suspender os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) que interrompiam o pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores do Ministério Público da União (MPU). Distribuída sob o número de protocolo 1035762-79.2020.4.01.3400, a ação foi ajuizada pelo sindicato por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.

 

A favor da manutenção do pagamento do benefício relativo à penosidade, a ação do SindMPU é uma resposta à decisão do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que determinou a suspensão cautelar, a partir do mês de julho, da Portaria PGR-MPU 633/2010, que regulamenta o pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores do MPU. A deliberação do PGR se baseou no trâmite do processo TC 028.796/2019-5 no TCU e no parecer AUDIN-MPU 512/2020, que alegam, entre outros fatores, que a referida portaria “seria ilegal e inconstitucional, pois, deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”.

 

O SindMPU entende que, uma década depois da publicação da portaria, os servidores que recebem o adicional já adquiriram o direito ao recebimento da gratificação e o direito da Administração de anular os atos administrativos já entrou em decadência. No âmbito do MPU, o adicional de atividade penosa é, atualmente, pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico, e aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, dentre elas a Amazônia Legal e o Semiárido Nordestino.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

O SindMPU encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) um requerimento solicitando a manutenção da Portaria PGR-MPU 633/2010 que regulamenta o pagamento o adicional de atividade penosa. Distribuído sob o número de protocolo PGR-00223818/2020, o documento visa impugnar o Processo TC 028.796/2019-5 do Tribunal de Contas da União (TCU), que tem como objetivo anular a referida portaria. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), ela “seria ilegal e inconstitucional, pois, deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”.

 

Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, o sindicato alega que, tendo se passado uma década desde a publicação da portaria, o direito da Administração de anular os atos administrativos já decaiu. Em outras palavras, conforme os artigos 53 e 54 da Lei n° 9.784/99, a Administração só poderia ter anulado o documento em até cinco anos após sua publicação, data atingida em dezembro de 2015.

 

Além disso, após o decurso do prazo legalmente previsto, os servidores que recebem o adicional já adquiriram o direito ao recebimento da gratificação, como forma de proteção à “estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito”.

 

Previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990, o adicional de atividade penosa deve ser pago aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida sejam consideradas árduas. A Portaria PGR-MPU 633/2010 estabelece que o benefício seja pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União que atendam a certos critérios no valor de 20% de sua remuneração.

 

 

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Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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