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Nesta terça-feira, 11 de agosto, se celebra o Dia do Advogado. O SindMPU parabeniza todos aqueles que exercem tão importante carreira. Essencial para o bom funcionamento da Justiça e do Ministério Público da União, o advogado tem sido tema principal de uma luta antiga do sindicato: a pelo direito dos servidores que tem inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de continuarem exercendo a advocacia.

 

Graças aos esforços do setor jurídico do SindMPU, o direito foi reconhecido pela Justiça Federal àqueles servidores que já tivessem recebido a carteira da OAB até 15 de dezembro de 2006, data da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006. Em seu artigo 21, a lei veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores Ministério Público da União.

 

Apesar de o direito ao exercício da advocacia aos referidos servidores ser assegurado por entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.50.01.012442-7, ajuizado pelo SindMPU em 2009, a Administração, por meio da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR), tomou medidas voltadas para o cancelamento da inscrição da OAB de tais servidores.

 

Para tanto, o SindMPU protocolou um requerimento coletivo e disponibilizou requerimentos individuais a serem preenchidos e apresentados pelos servidores visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. O sindicato entende que os servidores possuem direito adquirido e decisão com trânsito em julgado que resguarda a judicialização do tema em seu favor.

 

O advogado é um pilar da justiça nacional e o SindMPU congratula todos aqueles que fazem parte da carreira. O exercício da advocacia é um direito dos servidores em questão e o sindicato continuará lutando para esse direito seja garantido.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao exercício da advocacia em decisão de trata de servidores do Ministério Público da União (MPU) que já tivessem recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006.

 

O processo, de número 0059613-09.2016.4.01.3400, é de caráter individual e foi realizado por meio da assessoria jurídica do sindicato, o escritório Estillac & Rocha Advogados Associados. No caso, após haver notificação por e-mail da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR) quanto à determinação de cancelamento de inscrição na OAB, foi confirmado, em segunda instância, que a habilitação para o exercício da advocacia permaneceria, com base no artigo 32 da Lei nº 11.415/2006, que dispõe que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.

 

Os filiados que se encontrarem em situação semelhante devem preencher e apresentar à PGR um requerimento individual, visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. Nele, entre outros argumentos, se alega que a manutenção da inscrição na OAB seria um “direito adquirido, líquido e certo ao exercício da advocacia cumulativamente com os cargos de técnico e analista do MPU”.

 

A decisão reforça o entendimento defendido pelo SindMPU de que servidores que possuíam inscrição na OAB até a publicação da referida lei, em 2006, têm direito a continuar advogando. A ação vitoriosa é resultado do esforço do sindicato em lutar pela justiça e pela proteção dos direitos da categoria.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

O SindMPU encaminhou um requerimento coletivo à Procuradoria-Geral da República (PGR) visando assegurar o direito ao exercício da advocacia aos servidores que ingressaram no Ministério Público da União (MPU) até o ano de 2006, antes da vigência da Lei nº 11.415/2006, e já possuíam inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Sob o número de protocolo PGR-00253683/2020, o documento visa suspender quaisquer medidas administrativas da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR) ou de outros setores do MPU voltadas para o cancelamento da inscrição da OAB de tais servidores.

 

O direito ao exercício da advocacia aos referidos servidores é reconhecido por entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 2008.50.01.012442-7, ajuizado pelo SindMPU em 2009. É inaceitável que, mesmo com a pacificação do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, os servidores do MPU que estão inscritos no quadro da OAB sejam acossados pelo Ministério Público, mediante ofícios, instauração de Processo Administrativo Disciplinar e determinações de cancelamento da inscrição na OAB.

 

O sindicato orienta os servidores que tiverem sido notificados por e-mail da DIREF-PGR quanto à determinação de cancelamento de inscrição na OAB a preencher e apresentar à PGR um requerimento individual, visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. Nele, entre outros argumentos, se alega que a manutenção da inscrição na OAB seria um “o direito adquirido, líquido e certo ao exercício da advocacia cumulativamente com os cargos de técnico e analista do MPU”.

 

O sindicato entende que os servidores possuem direito adquirido e decisão com trânsito em julgado que resguarda a judicialização do tema em seu favor. O SindMPU adotará as medidas cabíveis para compelir o Ministério Público a atuar de modo a garantir o respeito ao direito do servidor.

 

Acesse aqui o requerimento individual.

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

O SindMPU, por meio de sua Assessoria Jurídica, ajuizou a primeira execução para que fosse cumprido o acórdão do STJ, que garantiu aos servidores do MPU (Ministério Público da União), que solicitaram inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) até 15/12/2006, o direito de advogar.

 

Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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