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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu nesta segunda-feira (3) pela a retirada da contrapartida da União do cálculo do Auxílio-Saúde, alterando a resolução no 233/2020.
A alteração trará melhorias significativas para a categoria, uma vez que, desde a instituição do benefício, havia um descontentamento generalizado por parte dos servidores com maior número de dependentes, que acabavam tendo um saldo negativo no Auxílio-Saúde.
O SindMPU ressalta a urgência de manter a luta para que a base de cálculo seja isonômica, visando corrigir as distorções que ainda permanecerão, mesmo com a mudança. O Sindicato entende que o Auxílio-Saúde só será verdadeiramente igualitário e justo quando a base de cálculo for a mesma para todos, ou seja, o subsídio inicial do membro.
Histórico
O Auxílio-Saúde foi instituído pela Resolução n. 233/2020, em dezembro daquele ano, inicialmente o Procurador-Geral da República editou ato conjunto com os demais chefes dos ramos do MPU, em 5% apenas para membros.
Após muita luta dos servidores, a Administração editou novo ato, desta vez instituindo o benefício em 5% para servidores, e aumentando os dos membros para 8%. Não satisfeito com a nova proposta, o SindMPU atuou para um benefício mais justo, oportunidade em que foi instituído o valor de 8% para membros e servidores, tendo como base de cálculo a remuneração de cada um.
Desde então a luta do Sindicato por mudanças na base de cálculo do Auxílio-Saúde não parou, foram diversos ofícios e reuniões com proposições de mudança, seja na base de cálculo ou para retirada da contrapartida da União.
No mês de junho deste ano o SindMPU havia se reunido com o Secretário-Geral Adjunto do MPU, Paulo Santiago, para discutir melhorias no auxílio-saúde dos servidores. E foi durante a reunião que Santiago informou que a Administração enviaria uma solicitação ao CNMP para acabar com a devolução da contrapartida da União.
O SindMPU não se furtará até que o Auxílio-Saúde seja realmente isonômico, com base de cálculo igual para todos, já que o direito à saúde é garantido na Constituição, não podendo haver diferenciação no valor do benefício entre membros e servidores.
Nesta quinta-feira (16), o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SindMPU) realizou uma reunião com o Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Jaime de Cassio Miranda para discutir a possibilidade de alteração na Resolução do Auxílio-Saúde.
A reunião contou com a participação do Diretor-Executivo do SindMPU, Renato Cantoni, João Britto, Diretor da Seccional DF e dos assessores parlamentar e jurídico, Carlos Alberto Silva Junior e Fábio Estillac, respectivamente. O encontro teve como objetivo tratar do ofício expedido pelo Secretário-Geral Adjunto do MPU, Paulo Santiago, que solicitou ao CNMP a abolição da devolução da contrapartida da União, uma medida que tem gerado críticas pela carga financeira imposta aos servidores.
Durante a reunião, o Conselheiro informou aos representantes do SindMPU que o ofício da administração do MPU foi recebido ontem e que a sua equipe já está trabalhando com prioridade para que a resolução seja votada o mais breve possível no Conselho.
Com o intuito de fornecer subsídios para auxiliar o Conselheiro Jaime na análise do tema, a assessoria jurídica do SindMPU entregou memoriais sobre o assunto durante uma reunião. “A certeza é de que esses materiais contribuem para uma avaliação detalhada e embasada, levando em consideração os interesses dos servidores e a importância de se estabelecer condições financeiras equilibradas”, ressaltou Cantoni.
A Resolução do Auxílio-Saúde é um instrumento normativo que regula o pagamento desse benefício aos servidores do Ministério Público Brasileiro. Atualmente, a norma prevê que os servidores recebam o auxílio-saúde, mas que posteriormente realizem a devolução da contrapartida da União, o que tem sido alvo de críticas por parte dos servidores. A proposta de alteração da resolução visa abolir essa devolução e promover uma distribuição mais justa dos ônus financeiros.
O SindMPU espera que o CNMP analise a proposta de alteração o mais breve possível, considerando os argumentos apresentados pelo Sindicato.
Acompanhe as atualizações sobre esse tema e outras notícias relevantes para os servidores do MPU por meio do site oficial do SindMPU.
Se você é servidor do MPU, filie-se ao SindMPU e faça parte dessa luta! Juntos, podemos alcançar ainda mais conquistas e transformar a realidade dos servidores do Ministério Público da União.
O SindMPU está empenhado em garantir que a base de cálculo do Auxílio-Saúde dos servidores do Ministério Público da União (MPU) seja igualitária, em meio ao recente reajuste da contribuição da União, que entrou em vigor em abril de 2023, elevando o valor de R$ 235,73 (LOA 2022) para R$ 251,17 (LOA 2023).
O valor de R$ 309,79, aprovado pelo Conselho Gestor em março, não terá impacto no Auxílio Saúde em 2023. Os recursos serão repassados ao plano como aporte extraordinário. A quantia será incorporada na LOA 2024.
Em abril também entrou em vigor o valor reajustado das contribuições. Por isso, o impacto no valor líquido foi debitado no contracheque deste mês. A Procuradoria Geral da República está realizando estudos para criar recomendações de reajuste no auxílio saúde dos servidores do órgão.
Diante disso, o SindMPU obteve um grande passo em sua luta por melhorias no Auxílio-Saúde dos servidores do MPU ao apresentar uma proposição de cálculo igual para todos, que fará parte das propostas de estudo da PGR.
Com essa medida, o SindMPU busca garantir que o reajuste do auxílio saúde seja justo para todos.
Confira o ofício que o Sindicato enviou ao Procurador-Geral da República providências para adoção de limites iguais para “Reembolso Auxílio-Saúde” de servidores e membros do MPU: https://www.sindmpu.org.br/index.php/content-category-1/item/1543-sindmpu-solicita-providencias-para-acabar-com-desigualdade-entre-servidores-e-membros-no-auxilio-saude
O SindMPU proporcionará uma reunião nesta terça-feira (14) às 19h sobre o Auxílio-Saúde. A conversa tem por objetivo o conhecimento de novas propostas pertinentes tanto ao tema, quanto à atuação sindical, e pode ser acessada através do link: https://us02web.zoom.us/j/85405978319?pwd=Zm5YSVAyTVB6SDVKSkVoeEZuUml3Zz09
A iniciativa é da Seccional Minas Gerais que também conta com um grupo de WhatsApp para debates e discussão, qualquer servidor sindicalizado ou não poderá fazer parte da reunião que, por segurança, não será transmitida em nenhuma outra plataforma.
Filie-se ao SindMPU e fortaleça a sua entidade sindical.
O SindMPU requereu nesta terça-feira (6) por meio do Ofício 445/2022 ao Procurador-Geral da República providências para adoção de limites iguais para “Reembolso Auxílio-Saúde” de servidores e membros do MPU
O documento deixa explícita a discrepância entre tratamentos dados a membros e servidores, e aponta graves indícios de distorções no instituto utilizado. Diante disso, foram realizados, dentre outros, dois novos pedidos, a citar, que se fixem os mesmos percentuais e a MESMA BASE DE CÁLCULO para membros e servidores do MPU, e que se estabeleça, formalmente, diretriz com o intuito de alcançar o limite de teto estipulado pela Resolução CNMP 223/2020.
O SindMPU solicita ainda reunião com o Exmo. PGR para a construção de solução consensual.
A reivindicação primordial do Sindicato neste momento é resguardar o princípio da igualdade, em relação ao direito à saúde, e de isonomia, em relação ao direito do contribuinte.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a Proposição n° 1.00593/2022-45 que altera o art. 4º, § 1º, inciso II, o art. 5°, § 2° e 3° e o glossário da Resolução CNMP nº 223/2020, para suprimir o desconto do valor das mensalidades no cálculo do benefício e alterar o limite do valor do auxílio-saúde para servidores.
Para o cálculo do auxílio-saúde para os servidores, eram deduzidas a contrapartida da União (R$ 235,72) e as participações obrigatórias dos beneficiários (mensalidade). Em embargos de declaração na Proposição nº 1.00180/2020-08, no plenário do CNMP, já havia sido reconhecida a contradição no texto da Resolução a respeito da segunda parte do inciso II do art. 4º, visto que as participações obrigatórias dos beneficiários (mensalidades) podem ser objeto de ressarcimento. Agora, com a proposição da nova redação, foi consolidado o entendimento firmado anteriormente e já aplicado no cálculo atual (em decorrência da decisão no ED), com desconto apenas da contrapartida do ente público. Não houve, portanto, a alteração no desconto da contrapartida da União, os "R$235".
Além disso, o limite do valor do auxílio, mediante reembolso, previsto no art. 5º da Resolução CNMP nº 223/2020 foi elevado de 10% para 15% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro. A alteração no glossário do limite do valor do auxílio-saúde, mediante reembolso, desse percentual, vai beneficiar muitos servidores, visto que a a possibilidade de regulamentação pelo PGR para o novo valor será bem superior ao atual.
Esta é uma conquista para os servidores, todavia o SindMPU continuará a tomar todas as medidas cabíveis com vistas a retirada total da previsão de dedução de contrapartida da União (R$ 235,72), já que tal determinação, de maneira indireta, traz uma redução ao direito à saúde garantido pela própria Resolução CNMP nº 223/2020.
Além disso, o sindicato irá pleitear a supressão da vedação do § 2º do art. 4º da Resolução, que impede a instituição do auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, para aqueles servidores não vinculados ao PlanAssiste, mas que pagam plano de saúde particular.
Vale destacar que a efetiva implementação de melhorias para os servidores que recebem auxílio-saúde por reembolso, previsto na Resolução, depende de regulamentação por Portaria pela PGR. Dessa forma o SindMPU informa que irá oficiar a PGR requerendo a fixação do valor do limite máximo previsto na Resolução.
Leia aqui as outras matérias sobre as ações realizadas pelo SindMPU para garantia do auxílio-saúde para os servidores:Secretária-Geral da PGR recebe SindMPU para dialogar sobre demandas da categoriaSindMPU se reúne com PGR para tratar de recomposição inflacionária, auxílio-saúde e NS dos técnicos do MPUSindMPU se reúne com o PGR na inauguração da nova sede do MPF em Belém e trata da recomposição salarial, Auxílio-Saúde e dos Agentes de Segurança Institucional
*matéria atualizada em 30.09.2022
Com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes sobre o Auxílio-Saúde, a Diretoria do Plan-Assiste preparou um FAQ que aborda questões sobre o cálculo do benefício, quem tem direito ao auxílio-saúde, como requerer o ressarcimento individual, orientações sobre caso especiais e outros assuntos.
O Auxílio-Saúde foi instituído em 2021 no Ministério Público da União (MPU) pela Portaria PGR/MPU nº 29, de 11 de março de 2021, com fundamento na Resolução CNMP n° 223, de 16 de dezembro de 2020, para assegurar o ressarcimento individual dos gastos com a contribuição, custeio e excedente de reembolso do Plan-Assiste, realizados pelos membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União e relativos ao beneficiário titular e aos seus dependentes.
Confira as perguntas frequentes:
1. Quem são os beneficiários do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Todos os membros e servidores, ativos e inativos, do Ministério Público da União, desde que estejam inscritos como beneficiários do Plan-Assiste. O Ressarcimento Individual é extensivo aos pensionistas vinculados a membros e servidores.
2. Não sou filiado ao Plan-Assiste, mas a um plano de saúde por conta própria. Terei direito ao Ressarcimento Individual?
Não. O Ressarcimento terá como beneficiários apenas os membros e servidores vinculados ao Plan-Assiste.
3. Membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa? Há condições especiais?
Sim. Os membros, servidores e pensionistas que atualmente não são beneficiários do Plan-Assiste podem aderir ao Programa para fins de habilitar-se ao Ressarcimento Individual, cumpridos os prazos de carência previstos no Regulamento Geral do Plan-Assiste.
4. O direito ao auxílio-saúde é automático ou há necessidade de requerimento específico?
Não é automático. O interessado deverá preencher requerimento disponibilizado no sistema Hórus. Caso não seja beneficiário do Plan-Assiste, também deverá solicitar previamente sua adesão ao Programa de Saúde.
5. O pedido do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) deve ser feito a cada mês?
Não. Apenas uma vez, mediante preenchimento de requerimento no sistema Hórus. Após esse requerimento, o Ressarcimento Individual será processado mensalmente de forma automática. Ressalte-se, contudo, que o membro ou servidor deverá informar tempestivamente à área de gestão de pessoas quaisquer modificações nas condições originais que o tornaram elegível ao Ressarcimento Individual.
6. Quando se inicia o direito ao recebimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
O direito ao auxílio-saúde tem início na data de envio do requerimento, via sistema Hórus, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os membros e servidores que já são beneficiários do Plan-Assiste.
7. A entrega do requerimento do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) substitui a necessidade de formalização da adesão ao Plan-Assiste?
Não. Os membros, servidores e os pensionistas que ainda não sejam beneficiários do Plan-Assiste deverão providenciar tanto a adesão ao Programa, quanto o preenchimento do requerimento do Ressarcimento Individual. Para os que já são titulares do Plan-Assiste, basta preencher o requerimento no sistema Hórus.
8. Há alguma vedação para o membro, servidor ou pensionista exercer o direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
O Ressarcimento Individual não será devido quando o membro, servidor ou pensionista:
a) não figurar como beneficiário do Plan-assiste;b) já recebe qualquer tipo de benefício correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, seja na condição de titular ou de dependente.
Exemplo: quando o próprio membro, servidor e/ou algum de seus dependentes é filiado a outro plano ou programa de saúde custeado direta ou indiretamente com recursos públicos.
Uma situação prática exemplificativa: o membro, servidor e/ou seu dependente está inscrito em Programas de Saúde dos Tribunais, que recebem subsídio direto da União, ou em planos/programas em que coexistem a autogestão e o auxílio-saúde (como PróTCU/Assefaz). Ou, ainda, quando vinculados a planos privados, mas que se beneficiam do auxílio-saúde por meio do Órgão em que trabalham.
Dada a complexidade que pode advir de cada caso, sugere-se que os casos concretos sejam reportados formalmente à Diretoria Executiva do Plan-Assiste, para análise da situação específica.
9. No caso de cônjuges casados (membros ou servidores) que tenham inscrições individuais no Plan-Assiste, ambos terão direito ao Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Sim, a norma não vedou tal situação. Depreende-se que o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde) tem natureza individual, e não por grupo familiar.
10. O ressarcimento se estenderá às despesas de livre escolha?
Sim. Os procedimentos realizados em regime de livre escolha, desde que observadas as regras de cobertura do Plan-Assiste e previamente submetidas a pedido de reembolso no Plan-Assiste, são alcançadas no cálculo do Ressarcimento Individual (auxílio-saúde).
11. É possível reembolsar despesas de livre escolha não cobertas pelo Plan-Assiste?
Não. Apenas as despesas cobertas pelo Plan-Assiste são reembolsáveis. No caso das despesas de livre escolha, o reembolso em folha se dará após a apresentação das notas e pedido médico no Portal do Beneficiário, com análise acerca do deferimento do reembolso pelo Plan-Assiste.
12. Como será calculado o valor do Ressarcimento Individual?
O Valor do Ressarcimento Individual (VRI) devido em cada mês corresponderá ao menor valor entre o Teto do Limite Mensal (TLM) e a soma das Despesas com o Plan-Assiste (DPA), conforme fórmulas abaixo:
VRI = Mínimo [TLM ; ? DPA]
No caso dos membros:TLM = LM x S – (QB x U), sendo: LM = limite mensal (8%);S = valor do subsídio percebido pelo membro;QB = quantidade de beneficiários inscritos no Plan-Assiste relativo ao grupo familiar U = valor mensal da dotação per capita da União, atualmente fixada em R$ 235,73;e? DPA = Cb + Cp + Er, sendo:Cb = soma das contribuições recolhidas ao Planassiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos;Cp = soma das coparticipações recolhidas ao Plan-assiste no mês anterior, excluídas as relativas a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos; eEr = soma das diferenças entre os pedidos de reembolsos apresentados ao Plan-Assiste e o valores efetivamente reembolsados no mês anterior, observadas as regras de reembolso aplicadas ao Programa e excluídos os relativos a beneficiários especiais e pais não dependentes econômicos.
No caso dos servidores, aplica-se a mesma fórmula, porém, substituindo o subsídio por remuneração mensal, que é composta pelo vencimento básico+GAMPU+CC/FC.
13. Haverá ressarcimento em relação aos pais, mães, padrastos e madrastas que eram dependentes no Imposto de Renda e deixaram de ser?
Não. Os pais, mães, padrastos e madrastas que perderam a condição de dependentes para os fins de Imposto de Renda, ainda que se enquadrem na situação prevista no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020, formam um grupo específico de beneficiários, circunstância que, inclusive, justifica o acréscimo na contribuição mensal. Para os fins da Portaria PGR/MPU nº 29/2021, são equiparados, portanto, aos beneficiários especiais.
14. Por que o ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais; mas, ainda assim, a contrapartida da União a eles pertinentes será deduzida?
O ressarcimento não se estenderá aos denominados beneficiários especiais porque, nos termos do art. 227, inciso VII e § 6º, da Lei Complementar nº 75/1993, a assistência médico-hospitalar é extensiva, apenas, a quem se enquadra no conceito de dependente. Por outro lado, todavia, o art. 4º, § 1º, II, da Resolução CNMP nº 223, de 16 de dezembro de 2020, prevê que a contrapartida da União será deduzida do limite de ressarcimento, o que inclui o valor relativo aos beneficiários especiais.
15. As despesas com pais dependentes no Imposto de Renda também serão computadas para o Ressarcimento Individual (auxílio-saúde)?
Sim. Os pais que constam regularmente como dependentes no Imposto de Renda têm dependência econômica comprovada, condição que os legitima para compor o Ressarcimento Individual. Reforce-se, contudo, que essa regra não se aplica aos pais que perderam a condição de dependentes econômicos no Imposto de Renda, ainda que continuem como beneficiários do Plan-Assiste com fundamento no art. 2º, § 3º, da Norma Complementar nº 18/2020.
16. Os valores são acumuláveis para o mês seguinte?
Não. O limite reembolsável é referente às despesas cobradas no respectivo mês e não poderá ser acumulado para fins cobertura de outros meses.
Em caso de dúvidas gerais, encaminhar questionamento pelo Único (SEPLAN/SG) ou por e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Para informações financeiras e limites: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
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Fonte: Plan-Assiste.
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