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Banco de Notícias Jurídico

Uma ação com pedido de liminar ajuizada pelo SindMPU junto à Justiça Federal garantiu a suspensão da cobrança das alíquotas progressivas da previdência aos servidores. O processo de número 1006372-64.2020.4.01.3400 foi ajuizado por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac e Rocha Associados.

 

Entre outros fatores, a ação sustenta que, conforme a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, para haver a cobrança previdenciária, deve ser feita a comprovação de déficit atuarial por órgão competente da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União (RPPSU), o qual ainda não foi criado.

 

Por isso, na ação, o sindicato “defende a suspensão da instituição de contribuição previdenciária extraordinária e sua consequente alíquota, bem como da diminuição da margem de isenção da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas representados pelo sindicato autor, enquanto não criada a unidade gestora do RPPSU, ante a inexatidão da avaliação dos dados utilizados para realização da avaliação atuarial”.

 

Para o juiz Renato Coelho Borelli, o pedido de tutela de urgência se justifica, o que o levou a suspender a cobrança de tais contribuições, previstas pelo artigo 149 da Constituição Federal (CF/1988), em favor dos servidores e pensionistas representados pelo sindicato, enquanto não for realizada a avaliação atuarial por órgão ou unidade gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.

 

É mais uma vitória do SindMPU garantindo os direitos dos servidores.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!


O SindMPU ajuizou ação com pedido liminar junto à Justiça Federal, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência antecedente para determinar suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores. Levada ao juízo em 2018, a medida de número 1014841-70.2018.4.01.3400 está vigente atualmente e os servidores que queiram migrar, podem solicitar à administração ou, preferencialmente, ao sindicato, que a liminar seja cumprida. 

 

O valor da aposentadoria daqueles que tenham decidido migrar para o RPC passa a ser composto pelo benefício do Regime Próprio de Previdência Social, pelo benefício complementar e, em casos de adesão à previdência complementar, ao benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

 

O prazo de migração de regime previdenciário foi aberto em julho de 2016, novembro de 2018 e março de 2019, ocasiões em que a Reforma da Previdência, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ainda não tinha sido editada, publicada ou aprovada, de modo que os servidores se encontraram em situação de incerteza quanto à migração, pois não tinham acesso a informação suficientes, claras e precisas sobre o novo regime.

 

“Nesse caso, a ausência de clareza quanto ao regime pelo qual se está a optar em caráter irrevogável contraria os princípios gerais de Direito, especialmente os princípios da segurança jurídica e da transparência, aos quais a Administração Pública se encontra vinculada”, afirmou a Juíza Federal Substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura ao deferir parcialmente o pedido liminar interposto pelo SindMPU.

 

As novas alíquotas de contribuição previdenciária estavam previstas para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2020. De acordo com a nova regra, a contribuição poderia variar entre 7,5% até 22%, dependendo da remuneração do servidor. Antes, a contribuição era de 11% para qualquer funcionário público. A migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida posteriormente, seja pelo servidor, seja pela administração.

 

Recentemente, o Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, em conjunto com o presidente do Superior Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, solicitou ao Ministério da Economia que seja publicada medida provisória reabrindo o prazo de migração de regime previdenciário dos membros do Ministério Público da União (MPU) e magistrados do Poder Judiciário.

 

O SindMPU continuará centrando esforços para que os servidores possam usufruir da oportunidade de migração previdenciária concedida pela liminar.

 

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!


O SindMPU, a Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho (ASEMPT), a Associação dos Servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ASMIP), a Associação dos Servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (ASCNMP), a Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do MPU no DF (SindJus) informam que a Portaria PGR/MPU nº 44 foi publicada sobre o teletrabalho, revogando a Portaria PGR/MPU nº8/2020.

 

Resultado da negociação das entidades representativas dos servidores, a nova portaria altera pontos importantes, como o artigo 2º, que, na portaria anterior, tornava o teletrabalho restrito a certas atribuições. Na atual, a redação se torna mais clara e o teletrabalho se torna mais amplo, sendo permitido para todos os servidores. Além disso, o comparecimento do servidor às unidades de trabalho deixa de ser exigido na frequência de quatro vezes por mês, se tornando mais flexível.

 

Continuaremos lutando para obter ainda mais melhorias na Portaria, para atender aos anseios e às necessidades dos servidores. As negociações junto à Administração permanecerão ocorrendo, com foco no interesse do servidor.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!


Os servidores com direito a receber Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) têm até o final de fevereiro para encaminhar a devida documentação ao departamento jurídico do SindMPU, a fim de que seja possível a execução dos valores.

 

Veja quais documentos é necessário entregar:

1) documento de identificação com foto;

2) comprovante de residência;

3) procuração devidamente preenchida e assinada (Anexo);

4) fichas financeiras dos anos de 2005 a 2018;

5) fichas financeiras especificando os descontos de imposto de renda nos recebimentos de RRA dos anos de 2005 a 2018.

 

O SindMPU tem uma ação coletiva de RRA com trânsito em julgado e mais de trezentos servidores já entregaram os documentos necessários. A ação, ajuizada em 11 de maio de 2012, confere efeitos retroativos aos cinco anos do ajuizamento. Quem ainda não entregou a documentação deve encaminhá-la ao departamento jurídico do sindicato o quanto antes, para ser possível a execução dos valores relativos aos filiados.

 

As RRAs são regidas pela Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira (RFB) nº 1500, capítulo VII, de 29 de outubro de 2014. Para maiores informações, consulte a ação de RRA do SindMPU, de número 22514 44.2012.4.01.3400, junto à Justiça Federal. As fichas financeiras podem ser solicitadas na Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) de cada órgão. Em caso de dúvidas, os filiados podem abrir protocolo ou ligar para o número 0800 717 7790.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 


O escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SindMPU, ajuizou, junto à Justiça Federal, uma ação previdência relativa à Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019. O processo requer a suspensão das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária determinadas pela EC 103/2019, que é mais conhecida como Reforma da Previdência.

As mudanças, que entram em vigor em 1º de março de 2020, autorizam a instituição de alíquota progressiva de contribuição previdenciária extraordinária em face dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Também passa a ser permitida alíquota progressiva de contribuição previdenciária ordinária em face dos aposentados e pensionistas, relativo aos valores que superem o valor do salário mínimo, quando constatada a existência de déficit
atuarial. Diante desse aumento, a alíquota passa de 11% para 14%.

No entanto, até então a União não criou unidade gestora capaz de fazer tal constatação de deficiência. Por isso, não seria possível a aplicação imediata dessas mudanças. O sindicato entende ser grave a situação, pois vai contra o que determina o artigo 40 da Constituição Federal. Atualmente, o controle do regime próprio de previdência social é feito pelo Ministério da Economia.

Em nota, a assessoria jurídica do SindMPU declara que “embora o custeio do regime próprio de previdência social seja solidário, incluindo a contribuição do ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, a redação dada pela EC 103/2019 transfere a responsabilidade pelo equilíbrio do regime exclusivamente aos servidores, isentando o Estado de tal Custeio”.

Dado esse contexto, o processo nº 1006372-64.2020.4.01.3400 requer a declaração de que a União seja impedida de elevar qualquer imposto de seus filiados com base nos novos termos da emenda. Vale ressaltar que os resultados obtidos valerão apenas para os servidores filiados ao sindicato.

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!


Foi publicada nesta segunda-feira (3) a Portaria PGR/MPU n° 8, editada em 21 de janeiro de 2020, que muda diversos elementos relativos ao teletrabalho no âmbito do Ministério Público da União (MPU). O escritório Estillac & Rocha Advogados & Associados, que fornece assessoria jurídica ao SindMPU, elaborou um estudo comparativo que analisa as mudanças estabelecidas pela nova portaria, que revoga todas as portarias anteriores que versam sobre o mesmo tema – como a Portaria PGR/MPU nº 39, de 28 de abril de 2017 e quaisquer outras que a tenham alterado.

 

O estudo propõe um quadro comparativo, a fim de identificar as alterações entre a Portaria PGR/MPU n° 8/2020 e a Portaria PGR/MPU nº 39/2017. Além disso, foi realizada uma análise, para avaliar quais mudanças são benéficas ao servidor e quais são prejudiciais.

 

Uma das principais novidades é a restrição imposta pelo artigo 2º, que limita a possibilidade de teletrabalho às “atribuições de elaboração de notas técnicas, de relatórios, de laudos periciais, de minutas de pareceres ou decisões administrativas em processos eletrônicos”. Nas portarias anteriores, as atribuições que permitiam teletrabalho ficavam a critério dos ramos do MPU e dos gestores das unidades, contanto que fosse possível mensurar objetivamente o desempenho.

 

Outra mudança foi a extensão da prioridade de solicitação do teletrabalho a lactantes, gestantes e servidores com filhos até 24 meses, ampliando a prioridade em 18 meses e, também, aos servidores do sexo masculino. O sindicato seguirá acompanhando o assunto, tendo em vista garantir que o servidor tenha seu direito respeitado.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!


O SindMPU tomou conhecimento de que a Procuradoria-Geral da República, editou nova portaria tratando da regulamentação do teletrabalho no Ministério Público da União (MPU). É a Portaria PGR/MPU que deverá receber o n° 8, com data de 21 de janeiro de 2020, que deverá ser publicada em breve e revoga todas as portarias anteriores que versam sobre o mesmo tema – como a Portaria PGR/MPU nº 39, de 28 de abril de 2017 e quaisquer outras que a tenham alterado. 

 

O sindicato já solicitou, em caráter de urgência, ao escritório jurídico estudo comparativo entre a portaria mais recente e as que a precedem, a fim de verificar o que mudou na nova edição. Dessa forma, será possível identificar quais alterações são benéficas e quais são prejudiciais aos servidores. Assim que estiver de posse do estudo, marcará reunião com o PGR, com o objetivo de tratar especificamente da questão do teletrabalho no âmbito do MPU. 

 

Infelizmente, esta é mais uma portaria editada sem haver qualquer consulta às entidades representativas dos servidores. O SindMPU segue no esforço de fazer os interesses dos servidores serem ouvidos, sempre em busca da garantia de seus direitos. 

 



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Decisão tomada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região reforça o entendimento de que as conquistas sindicais valem apenas para filiados ao sindicato da categoria. Não é a primeira vez que a justiça trabalhista assume tal posicionamento, de modo a indicar que a jurisprudência vem ser firmando nesse sentido. 

 

De acordo com a Procuradora do Trabalho, Dra. Heloise Ingersoll Sá, benefícios como o fornecimento de “cesta básica” e “vale refeição”, que não decorrem de “obrigação com previsão legal, dependem de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho. Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente”. 

 

A partir da Lei 13.467/2017, a Procuradora explica que, apesar da norma estabelecer a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, a ausência de reforma do sistema de organização sindical, bem como outras disposições do ordenamento jurídico, tal facultatividade não pode ser compreendida de maneira absoluta. 

 

A não-obrigatoriedade de cobrança de contribuição sindical ainda geraria outros problemas, como o estímulo “aos chamados ”caroneiros” – beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custos”, concluiu a Procuradora, para reforçar o interesse do Ministério Público do Trabalho em não prejudicar os trabalhadores. 

 

As entidades sindicais representam a categoria e, em sua luta, são responsáveis por muitas vitórias da classe trabalhadora. A filiação e contribuição financeira é essencial para a manutenção dos sindicatos e para permitir que possam continuar em exercício pleno, em prol do trabalhador. 

 

Leia a decisão na íntegra. 



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Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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