A ação foi encaminhada inicialmente para o Juiz Titular da 8ª Vara Federal do DF, Francisco Alexandre Ribeiro, que julgou procedente o pedido liminar, determinando também que sejam restituídos os valores relativos à GAS indevidamente suprimidos da remuneração dos
servidores afastados. O juiz considerou, entre outros fatores, que o não pagamento da GAS pode desmotivar o servidor, impedindo-o de desfrutar do direito à licença capacitação, temeroso de assim comprometer parte de sua subsistência.
Agora, aguarda-se o julgamento do mérito, que será decido pelo Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Estamos confiantes de que essa será mais uma vitória para a nossa categoria!
Última modificação em Terça, 17 Dezembro 2019