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Histórico - O SindMPU, por meio da Diretoria Jurídica e com assessoria do Escritório de Advocacia Estilac e Rocha, ajuizou, em 2020, ação coletiva com o objetivo de suspender a cobrança da contribuição com alíquotas progressivas da Emenda Constitucional 103/2019, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade em 2020.

 

A ação de n. 1020742-48.2020.4.01.3400 requer que a União restabeleça o estado anterior de contribuição previdenciária em 11%, já que a natureza da alíquota progressiva é confiscatória, sendo vedada pela Constituição Federal, o que viola não apenas seu caráter retributivo da contribuição, mas também, retira valor da remuneração dos servidores públicos para equilibrar as receitas dos cofres públicos. Essa ação atualmente está aguardando julgamento de recurso.

 

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O SindMPU, por meio da Diretoria Jurídica e com assessoria do Escritório de Advocacia Estilac e Rocha, ajuizou, no Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF 1), ajuizou ação coletiva para garantir a liberdade de escolha dos servidores do MPU ao plano de saúde e a garantia do seu reembolso. 

 

O documento requer que seja declarada ilegal a vinculação, por portaria, do auxílio saúde por reembolso, conferido aos servidores do MPU, apenas ao plano de saúde de autogestão da instituição. Atualmente, o processo encontra-se aguardando contestação por parte da União Federal, que figura como ré da ação.

 

Inclusive, a  Resolução n. 223/2020 do CNMP faculta ao servidor do MPU a utilização da restituição monetária em programas de assistência à saúde privada.

 

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O SindMPU protocolou um requerimento à Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT) com o objetivo de suspender a Portaria PGT nº. 161/2020, que regulamenta os regimes de plantão, e de conquistar tratamento isonômico entre servidores e membros do Ministério Público da União (MPU). Distribuído sob o número de protocolo 20.02.0001.0006984/2020-09, o documento foi elaborado por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.

 

O requerimento administrativo alega que a referida portaria conteria ilegalidades, ao estabelecer que, “além da jornada usual de 40 horas semanais, está se exigindo, do servidor, o trabalho em sobreaviso por mais 60 horas durante a semana, de forma gratuita, totalizando a quantidade de horas 100h de trabalho, além do sobreaviso aos finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos”. Para o sindicato, a regra caracteriza-se como um verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração, que objetiva ter servidores exercendo suas funções em regime de plantão sem a remuneração devida.

 

Além disso, o SindMPU busca a isonomia entre servidores e membros do MPU. Apesar de reconhecer as individualidades de cada cargo, tais peculiaridades não podem servir de embasamento para práticas discriminatórias dentro do órgão público. O tratamento diferenciado fica evidente, por exemplo, quando os membros possuem o dobro de dias durante o ano para fins de compensação das folgas e podem converter em pecúnia as folgas não usufruídas, enquanto aos servidores isso é vedado.

 

Com o objetivo de sanar as desigualdades existentes no tratamento conferido aos servidores e membros, o SindMPU continuará na luta em defesa da categoria.

 

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 

 


A 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal deferiu uma liminar na ação movida pelo SindMPU, nº 1035762-79.2020.4.01.3400, com fins de suspender uma decisão da Procuradoria-Geral da República (PGR) que cancelava os efeitos da Portaria PGR/MPU 633/2010. A liminar reestabeleceu a vigência da referida portaria, de modo a determinar a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores por ela abrangidos.

 

A suspensão do benefício havia sido declarada pela decisão TC 028.796/2019-5, do Tribunal de Contas da União (TCU), que se baseia, entre outros fatores, na alegação de que a portaria “seria ilegal e inconstitucional pois deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”. Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.


Por determinação da Juíza Federal, Solange Salgado, o sindicato apresentou a lista de nomes dos filiados que serão alcançados pela ação. A magistrada considerou estarem presentes os princípios fumus boni iuris, que se refere à probabilidade de os servidores realmente terem direito ao benefício pleiteado, e o periculum in mora, visto que o “não restabelecimento da Portaria PGR/MPU 633/2010 comprometerá a subsistência dos servidores, que ficarão sem significativo valor de verba de caráter alimentar percebida [...] há mais de 9 (nove) anos”. O adicional de atividade penosa equivale ao valor de 20% do vencimento básico mensal dos servidores do Ministério Público da União.


O SindMPU, na intenção de ver a liminar cumprida, já protocolou um requerimento ao MPU, nº: PGR – 00288853/2020, informando dos termos da decisão e requerendo o cumprimento imediato. A manutenção do pagamento do adicional de penosidade é mais uma ação vitoriosa do jurídico do SindMPU, em um esforço constante de garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados.

 

Novos Tempos, Um Novo SindMPU!

 


A Justiça Federal da 1ª Região deferiu a liminar em ação do SindMPU que suspende a determinação da Administração de devolução dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de gratificação por atividades com raios-x, recebidos pelos servidores do MPU de boa-fé no período de afastamento das atividades presenciais por causa da pandemia.

 

A ação do sindicato foi movida contra a Portaria nº 670/2020, editada pela Secretaria-Geral do Ministério Público da União, que suspendeu o pagamento dos referidos adicionais e gratificações de servidores afastados temporariamente em razão da pandemia e daqueles que continuam trabalhando presencialmente, mas com a carga horária reduzida. Além disso, a publicação ressalta que a suspensão se daria em caráter retroativo ao início do período do afastamento ou da redução da carga horária, com reposição ao erário dos valores recebidos pelos servidores.

 

Diante da fundamentação jurídica do SindMPU, a Juíza Federal da 1ª Vara da Secretaria de Justiça do Distrito Federal (SJ/DF), Solange Salgado, se baseou nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e em súmulas do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União para decidir em favor do sindicato.

 

De acordo com a decisão, tendo o servidor público agido de boa-fé, descabe a restituição de valores percebidos indevidamente. “Postas estas premissas, verificando-se na hipótese, pelos fatos narrados tanto na inicial quanto na contestação, a boa-fé dos servidores, o caráter alimentar das verbas aqui discutidas e, que, se houve erro no pagamento, foi da Administração Pública, sem concorrência dos servidores, há de ser concedida a tutela provisória de urgência requerida”, concluiu a juíza, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência ajuizado pelo SindMPU.

 

Considerando a urgência da questão e a excepcional dificuldade imposta pela pandemia do novo Coronavírus, foi atribuída à decisão força de mandado, a fim de que as determinações sejam postas em prática o quanto antes.

 

 

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao exercício da advocacia em decisão de trata de servidores do Ministério Público da União (MPU) que já tivessem recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2006, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006.

 

O processo, de número 0059613-09.2016.4.01.3400, é de caráter individual e foi realizado por meio da assessoria jurídica do sindicato, o escritório Estillac & Rocha Advogados Associados. No caso, após haver notificação por e-mail da Divisão de Registro Funcional (DIREF-PGR) quanto à determinação de cancelamento de inscrição na OAB, foi confirmado, em segunda instância, que a habilitação para o exercício da advocacia permaneceria, com base no artigo 32 da Lei nº 11.415/2006, que dispõe que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.

 

Os filiados que se encontrarem em situação semelhante devem preencher e apresentar à PGR um requerimento individual, visando a manutenção do direito ao exercício da advocacia. Nele, entre outros argumentos, se alega que a manutenção da inscrição na OAB seria um “direito adquirido, líquido e certo ao exercício da advocacia cumulativamente com os cargos de técnico e analista do MPU”.

 

A decisão reforça o entendimento defendido pelo SindMPU de que servidores que possuíam inscrição na OAB até a publicação da referida lei, em 2006, têm direito a continuar advogando. A ação vitoriosa é resultado do esforço do sindicato em lutar pela justiça e pela proteção dos direitos da categoria.

 

 

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O SindMPU encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) um requerimento solicitando a manutenção da Portaria PGR-MPU 633/2010 que regulamenta o pagamento o adicional de atividade penosa. Distribuído sob o número de protocolo PGR-00223818/2020, o documento visa impugnar o Processo TC 028.796/2019-5 do Tribunal de Contas da União (TCU), que tem como objetivo anular a referida portaria. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), ela “seria ilegal e inconstitucional, pois, deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”.

 

Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados, o sindicato alega que, tendo se passado uma década desde a publicação da portaria, o direito da Administração de anular os atos administrativos já decaiu. Em outras palavras, conforme os artigos 53 e 54 da Lei n° 9.784/99, a Administração só poderia ter anulado o documento em até cinco anos após sua publicação, data atingida em dezembro de 2015.

 

Além disso, após o decurso do prazo legalmente previsto, os servidores que recebem o adicional já adquiriram o direito ao recebimento da gratificação, como forma de proteção à “estabilidade das relações entre o administrado e o poder público, em atenção à segurança jurídica que exige o Estado Democrático de Direito”.

 

Previsto nos artigos 70 e 71 da Lei n° 8.112/1990, o adicional de atividade penosa deve ser pago aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida sejam consideradas árduas. A Portaria PGR-MPU 633/2010 estabelece que o benefício seja pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União que atendam a certos critérios no valor de 20% de sua remuneração.

 

 

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Sobre o sindicato

O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).

 

 

 

 

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