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A 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal deferiu uma liminar na ação movida pelo SindMPU, nº 1035762-79.2020.4.01.3400, com fins de suspender uma decisão da Procuradoria-Geral da República (PGR) que cancelava os efeitos da Portaria PGR/MPU 633/2010. A liminar reestabeleceu a vigência da referida portaria, de modo a determinar a permanência do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores por ela abrangidos.
A suspensão do benefício havia sido declarada pela decisão TC 028.796/2019-5, do Tribunal de Contas da União (TCU), que se baseia, entre outros fatores, na alegação de que a portaria “seria ilegal e inconstitucional pois deveria ter havido prévia regulamentação por meio de lei”. Por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac & Rocha Advogados Associados.
Por determinação da Juíza Federal, Solange Salgado, o sindicato apresentou a lista de nomes dos filiados que serão alcançados pela ação. A magistrada considerou estarem presentes os princípios fumus boni iuris, que se refere à probabilidade de os servidores realmente terem direito ao benefício pleiteado, e o periculum in mora, visto que o “não restabelecimento da Portaria PGR/MPU 633/2010 comprometerá a subsistência dos servidores, que ficarão sem significativo valor de verba de caráter alimentar percebida [...] há mais de 9 (nove) anos”. O adicional de atividade penosa equivale ao valor de 20% do vencimento básico mensal dos servidores do Ministério Público da União.
O SindMPU, na intenção de ver a liminar cumprida, já protocolou um requerimento ao MPU, nº: PGR – 00288853/2020, informando dos termos da decisão e requerendo o cumprimento imediato. A manutenção do pagamento do adicional de penosidade é mais uma ação vitoriosa do jurídico do SindMPU, em um esforço constante de garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados.
A Justiça Federal da 1ª Região deferiu a liminar em ação do SindMPU que suspende a determinação da Administração de devolução dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de gratificação por atividades com raios-x, recebidos pelos servidores do MPU de boa-fé no período de afastamento das atividades presenciais por causa da pandemia.
A ação do sindicato foi movida contra a Portaria nº 670/2020, editada pela Secretaria-Geral do Ministério Público da União, que suspendeu o pagamento dos referidos adicionais e gratificações de servidores afastados temporariamente em razão da pandemia e daqueles que continuam trabalhando presencialmente, mas com a carga horária reduzida. Além disso, a publicação ressalta que a suspensão se daria em caráter retroativo ao início do período do afastamento ou da redução da carga horária, com reposição ao erário dos valores recebidos pelos servidores.
Diante da fundamentação jurídica do SindMPU, a Juíza Federal da 1ª Vara da Secretaria de Justiça do Distrito Federal (SJ/DF), Solange Salgado, se baseou nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Supremo Tribunal Federal (STF) e em súmulas do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União para decidir em favor do sindicato.
De acordo com a decisão, tendo o servidor público agido de boa-fé, descabe a restituição de valores percebidos indevidamente. “Postas estas premissas, verificando-se na hipótese, pelos fatos narrados tanto na inicial quanto na contestação, a boa-fé dos servidores, o caráter alimentar das verbas aqui discutidas e, que, se houve erro no pagamento, foi da Administração Pública, sem concorrência dos servidores, há de ser concedida a tutela provisória de urgência requerida”, concluiu a juíza, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência ajuizado pelo SindMPU.
Considerando a urgência da questão e a excepcional dificuldade imposta pela pandemia do novo Coronavírus, foi atribuída à decisão força de mandado, a fim de que as determinações sejam postas em prática o quanto antes.
O SindMPU informa que a liminar vigente, de número 1014841-70.2018.4.01.3400, que trata da migração à previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) já está sendo cumprida pela Administração.
Deste modo, os servidores que desejarem realizar a migração para o Funpresp-Jud devem protocolar o pedido por meio do Sistema Único para que o setor de Gestão de Pessoas da sua unidade possa acessar a solicitação. O benefício complementar está relacionado às mudanças das regras de aposentadoria suscitadas pela Reforma da Previdência, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Vale reforçar que a migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida após a concessão, seja pelo servidor, seja pela administração. A liminar ajuizada pelo SindMPU garante a suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores.
SindMPU obteve vitória em ação com pedido de tutela de urgência relativa à suspensão da aplicação do entendimento firmado no Acórdão 1599/2019, quanto aos servidores já aposentados ou que já tinham requerido a aposentadoria na época do julgamento deste pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O agravo de instrumento foi deferido por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no sentido de assegurar “o pagamento das vantagens oriundas do artigo 193 da Lei 8.112/90, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
A chamada ‘opção’ é uma vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/94, a ser usufruída na aposentadoria por servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento. Com a decisão fica restabelecido, até o julgamento do mérito, o benefício àqueles servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos até a referida data.
Para o desembargador relator Wilson Alves de Souza, como o entendimento consubstanciado no Acórdão TCU 1599/2019 não foi precedido de alteração legislativa ou fato novo que justificassem a modificação da orientação até então vigente, a aplicação imediata do novo entendimento afronta a irredutibilidade de proventos e o princípio da confiança, além de colocar em risco a segurança jurídica.
O SindMPU está sempre em ação para garantir que os direitos dos servidores sejam respeitados juridicamente.
O SindMPU e a Associação dos Servidores Públicos do Ministério Federal (ASMPF) protocolaram nesta sexta-feira (24) um requerimento de que seja prorrogada a cobrança de quaisquer operações de créditos, inclusive as consignadas, por um prazo de 60 dias, em favor dos servidores públicos. Por meio da assessoria do escritório Estillac e Rocha Advogados Associados, o documento de número PGR-00155191/2020 foi destinado ao Secretário-Geral do Ministério Público da União (MPU), Eitel Santiago.
A solicitação se baseia na Ação Popular distribuída sob o nº 1022484-11.2020.4.01.3400, cujo pedido liminar foi deferido pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão em caráter de urgência determina que seja concedida prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa. Além disso, a liminar impõe aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa.
As entidades representativas dos servidores alegam que a grave situação de saúde ocasionada pela pandemia do vírus SARS-CoV-2 COVID-19, o novo Coronavírus, tem refletido negativamente na economia brasileira, diminuindo a capacidade financeira da população. A medidas tomadas até então não bastaram para amenizar a situação econômica da população que, em sua grande maioria, vem arcando sozinha com os efeitos negativos da atual crise. O SindMPU e a ASMPF seguirão lutando em defesa da categoria no difícil momento vivido pelo país.
Servidores que desejem migrar à previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) devem informar a intenção à Administração individualmente. O benefício complementar está relacionado às mudanças das regras de aposentadoria suscitadas pela Reforma da Previdência.
O SindMPU orienta que os servidores que queiram fazer a migração para a Funpresp-Jud a realizar a solicitação individualmente na Administração via Sistema Único. É recomendado juntar uma cópia da liminar de número 1014841-70.2018.4.01.3400, ajuizada pelo sindicado sobre o tema, bem como uma cópia do pedido e do número de protocolo.
Caso não haja resposta no período de trinta dias, deve-se abrir protocolo junto ao sindicato, com todos os documentos em anexo, a fim de que o SindMPU possa executar a liminar. Se houver indeferimento, o servidor também deve abrir protocolo, para que a negativa seja anexada ao processo, demonstrando o descumprimento da liminar.
A migração é irretratável e irrevogável, ou seja, não pode ser revertida posteriormente, seja pelo servidor, seja pela administração. A liminar concedida ao SindMPU garante a suspensão do prazo legal de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores.
A ação de número 1006372-64.2020.4.01.3400, com pedido de liminar, ajuizada pelo SindMPU, por meio da assessoria jurídica do escritório Estillac e Rocha Associados, junto à Justiça Federal, garantiu a suspensão da cobrança somente das alíquotas progressivas extraordinárias da previdência aos servidores. Em matéria publicada no site do sindicato, havia sido informado que as alíquotas ordinárias também tinham sido suspensas pela decisão. No entanto, o SindMPU já ajuizou ação buscando a suspensão também das alíquotas progressivas ordinárias e aguarda análise processual.
Vale reforçar que, na ação, o sindicato “defende a suspensão da instituição de contribuição previdenciária extraordinária e sua consequente alíquota, bem como da diminuição da margem de isenção da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas representados pelo sindicato autor, enquanto não criada a unidade gestora do RPPSU, ante a inexatidão da avaliação dos dados utilizados para realização da avaliação atuarial”. Para o juiz Renato Coelho Borelli, o pedido de tutela de urgência se justifica, o que o levou a suspender a cobrança de tais contribuições, previstas pelo artigo 149 da Constituição Federal (CF/1988), em favor dos servidores e pensionistas representados pelo sindicato, enquanto não for realizada a avaliação atuarial por órgão ou unidade gestora do Regime Próprio de Servidores Civis da União.
O sindicato segue lutando incessantemente para resguardar os direitos dos servidores e garantir a suspensão das alíquotas progressivas para todos os filiados.
Leia a decisão na íntegra.
O SindMPU é a legítima entidade sindical representativa dos servidores do MPU (Ministério Público da União), do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da ESMPU (Escola Superior do Ministério Público da União).
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